Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0230481-77.2024.8.06.0001.
AUTOR: AUTO CENTER DUCAR LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321), sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831).
Trata-se de pedido de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IN LIMINE INAUDITA ALTERS PARS que AUTO CENTER DUCAR LTDA promove contra ITAU UNIBANCO S.A. partes já qualificadas nos autos. No ID 135448473 foi determinada a intimação da parte autora no sentido de recolher as custas processuais, e, na sequência, emendar à inicial dizendo "se pretende rever o primeiro contrato original de financiamento, ou o segundo contrato, que a parte alegou ser um refinanciamento, não podendo ser revistos os dois contratos ao mesmo tempo", sob pena de inépcia. Certidão de decurso de prazo de ID 142815488, nada foi providenciado ou requerido. É o RELATÓRIO passo a decidir: A ausência do recolhimento das custas iniciais é causa do cancelamento da distribuição, equivalendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso IV do CPC. Desde logo, não é cabível apenas o simples cancelamento da distribuição: "Não cabe o puro e simples cancelamento da distribuição, ainda que de acordo ambas as partes" (JTA 120/59) "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme art. 513 do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não se admite a aplicação do principio da fungibilidade recursal" (STJ 1ª T. AI 570.850 AgRg, Min. Francisco Falcão, j. 5.8.04, DJU 27.9.04) Considerando tudo quanto exposto e com amparo nos art. 290, c/c o art. 485 inciso IV do CPC, determino o cancelamento da presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA IN LIMINE INAUDITA ALTERS PARS que AUTO CENTER DUCAR LTDA promove contra ITAU UNIBANCO S.A por falta do recolhimento das custas e julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital.