Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 138216366
12/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
11/03/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 10/03/2025
11/03/2025, 12:43
Juntada de Certidão
11/03/2025, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138216366
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: T D DANTAS SOLUCOES LTDAEXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 138036886. Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-35.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138216366
10/03/2025, 16:42
Extinto o processo por desistência
10/03/2025, 16:42
Conclusos para julgamento
10/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
07/03/2025, 15:21
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135440230
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000060-25.2020.8.06.0018.
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-35.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S) T D DANTAS SOLUCOES LTDAEXECUTADO(A)(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Antes de prosseguir, é dever do juiz, no Sistema dos Juizados Especiais, exigir da microempresa documentos que comprovem sua condição de parte legítima para litigar no polo ativo, na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95. Anote-se que, a utilização do rito sumaríssimo é faculdade da microempresa e se propõe a fazê-lo, arca com o ônus decorrente de tal escolha. É a própria lei (art. 3º, incisos I e II), que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Portanto, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP. Destaca-se a jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMISSÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. VEDAÇÃO. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 8.º. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA LEI 9099/95. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº , 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, JUIZ RELATOR ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data 03/03/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ENUNCIADO 135, FONAJE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000976-98.2020.8.06.0102, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juiz de Direito Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data 16/12/2021) Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada, demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135440230
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135440230
11/02/2025, 14:00
Determinada a emenda à inicial
11/02/2025, 14:00
Documentos
Sentença
•10/03/2025, 16:42
Sentença
•10/03/2025, 16:42
12/02/2025, 00:00
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: T D DANTAS SOLUCOES LTDAEXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requereu a desistência do feito no Id nº 138036886. Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE " a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em se tratando de execução, assegura o art. 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do CPC. Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO Assinado por certificação digital
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-35.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138216366
10/03/2025, 16:42
Extinto o processo por desistência
10/03/2025, 16:42
Conclusos para julgamento
10/03/2025, 15:06
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
07/03/2025, 15:21
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135440230
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000060-25.2020.8.06.0018.
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000109-35.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]EXEQUENTE(S) T D DANTAS SOLUCOES LTDAEXECUTADO(A)(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Antes de prosseguir, é dever do juiz, no Sistema dos Juizados Especiais, exigir da microempresa documentos que comprovem sua condição de parte legítima para litigar no polo ativo, na forma da Lei Complementar 123/06, consoante disposto no art. 8º, inciso II, da Lei 9.099/95. Anote-se que, a utilização do rito sumaríssimo é faculdade da microempresa e se propõe a fazê-lo, arca com o ônus decorrente de tal escolha. É a própria lei (art. 3º, incisos I e II), que determina a comprovação da receita bruta auferida, devidamente registrada, para qualificar a empresa na categoria de microempresa, sendo aquela que possui receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), enquanto que empresas de pequeno porte são aquelas que possuem receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). No mesmo sentido é o Enunciado nº 135 do FONAJE: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Portanto, verifica-se que não basta a pessoa jurídica estar registrada como Microempresa ou EPP, mas deve comprovar ter receita bruta compatível com o status de Microempresa ou de EPP. Destaca-se a jurisprudência da Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ADMISSÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. VEDAÇÃO. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 8.º. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, IV DA LEI 9099/95. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº , 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, JUIZ RELATOR ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, Data 03/03/2021) RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA E DOCUMENTO FISCAL DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ENUNCIADO 135, FONAJE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000976-98.2020.8.06.0102, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juiz de Direito Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, Data 16/12/2021) Dessa forma, INTIME-SE a parte promovente para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada, demonstrando sua condição de microempresa - ME ou de EPP, por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
12/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135440230
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135440230
11/02/2025, 14:00
Determinada a emenda à inicial
11/02/2025, 14:00
Conclusos para despacho
23/01/2025, 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento