Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PROVALE ENERGIA EIRELI PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL PROCESSO Nº 3000197-30.2024.8.06.0062 PROMOVENTE(S)/
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PROVALE ENERGIA LTDA. em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Na exordial, a autora alega que participou da Concorrência Pública n. 2023.03.27.001/CP para a manutenção da iluminação pública do Município de Cascavel; que sua proposta foi desclassificada com base em critérios subjetivos, como "preocupação" e "dúvida" sobre a viabilidade da execução contratual; que interpôs recurso administrativo, o qual foi negado em 27/10/2023; que, diante disso, ingressou com Representação perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que concedeu medida cautelar suspendendo a concorrência; que, apesar da determinação do TCE-CE, o Município não suspendeu a licitação e celebrou contrato com outra empresa; que, diante do descumprimento da decisão, ingressa com a presente ação para anular a desclassificação e garantir sua participação no certame. Requer a concessão de tutela provisória para suspender a execução do Contrato n. 2023.11.06.02, derivado da Concorrência Pública nº 2023.03.27.001/CP, e garantir a correção da irregularidade reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Em despacho de ID 86064410, este Juízo recebeu a inicial, determinou a intimação da parte requerida para manifestação e deixou de apreciar, naquele momento, o pedido de tutela provisória, priorizando o contraditório. O MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em manifestação de ID 89075672, informou que, em 14 de junho de 2024, o Secretário de Obras, no âmbito do procedimento de Concorrência Pública nº 2023.03.27.001/CP, reviu o ato que havia indeferido o recurso interposto pela autora e deferiu-o, determinando o refazimento dos atos atingidos pela decisão que desclassificou a referida empresa para os atos seguintes do processo licitatório, conforme decisão administrativa constante no ID 89076808. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a pretensão inicial da autora era a anulação de sua desclassificação na Concorrência Pública nº 2023.03.27.001/CP e que, conforme informado pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL e comprovado pela decisão administrativa de ID 89076808, houve a revisão administrativa do ato impugnado, com o deferimento do recurso da autora e sua reintegração ao certame, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda. O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em tela, a ausência de interesse processual decorre da perda do objeto, uma vez que a pretensão da autora foi atendida administrativamente, tornando desnecessária a intervenção judicial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Considerando que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL deu causa à propositura da demanda deve este responder pelas despesas daí decorrentes, à vista do que condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Parte requerida isenta de custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel/CE, 6 de fevereiro de 2025. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito