Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000722-85.2023.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MAYARA CRISTINE SANTOS DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BEBERIBE, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que declarou extinta a execução fiscal promovida contra MAYARA CRISTINE SANTOS DE SOUSA, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por entender atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões (ID. 17546450), pugna o ente apelante pela anulação da sentença e o prosseguimento ao feito executivo, com a adoção das medidas fixadas no Tema 1.184, do STF. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Conforme relatado,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
trata-se de recurso manejado contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. In casu, a presente execução fiscal possui o objetivo de cobrar débitos relativos a tributos municipais apurados no montante inicial de R$ 1.045,48 (mil e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme CDA de ID. 17546288. Ocorre que 50 ORTN'S em março de 2023, data da propositura da ação, correspondia a R$ 1.286,04 (mil duzentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil: Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 01/2001 Data final 03/2023 Valor nominal R$ 328,27 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 3,91762280 Valor percentual correspondente 291,762280 % Valor corrigido na data final R$ 1.286,04 ( REAL ) Desta forma, tem-se que a exação fazendária não ultrapassa o valor de alçada, revelando-se a apelação via inadequada para atacar a sentença do julgador monocrático de primeira instância, razão pela qual não supera a barreira da admissibilidade recursal, impondo-se o seu não conhecimento. Cumpre destacar, por oportuno, que, no presente caso depara-se com a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em face do manifesto equívoco na interposição do recurso aplicável à espécie. Neste sentido, colaciono julgado do STJ: "EMENTA: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975-RG/MG - TEMA 408/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640/STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte (ARE 963.889 RG, Relator Min.Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975-RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema 408/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830/80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento." (STJ, IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 20/05/2019) (Destaquei) No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça tem se manifestado, conforme os seguintes julgados: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF. PRECEDENTES DO STF E DESTA EG. CORTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa no montante de inicial de R$549,19 (quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$621,24 (seiscentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na ¿calculadora do cidadão¿, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.. 02. E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: ¿Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração¿. 03. Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg. Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04. Recurso de Apelação não conhecido." (TJCE, Apelação Cível - 0008349-17.2011.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2023, data da publicação: 03/07/2023.) (Destaquei) "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. VALOR ABAIXO DE 50 ORTN. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em face de Decisão monocrática que deixou de conhecer recurso de Apelação Cível, que tinha como objetivo a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Redenção e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, diante do valor ínfimo a título de execução. 2. Argumenta, em síntese, o dever de promover as medidas necessárias à recuperação dos créditos públicos, ainda que em valores reduzidos, além de aduzir a presença do interesse de agir do recorrente. Afirma inexistir legislação local que define qual valor das dívidas serão considerados ínfimos para cobrança, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir a execução fiscal, sob pena de violar o princípio da legalidade. Por fim, invoca o entendimento da Súmula 452, STJ, motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso. 3. Impende aduzir que recurso de apelação é cabível apenas nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. Não é outro o entendimento a respeito do tema, uma vez que o STJ consignou que "para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". 4. Agravo interno conhecido e desprovido." (TJCE, Agravo de Instrumento nº. 0008021-47.2017.8.06.0156, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe: 08/02/2022) (Destaquei) "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. INCIDÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. APELO INADMISSÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ANULAM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO RELATOR, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0009707-63.2015.8.06.0053/50000, Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe: 11/08/2021) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por se mostrar manifestamente inadmissível, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator