Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011241-19.2006.8.06.0001.
REQUERENTE: ELIENE SALES COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO ELIENE SALES COSTA formulou pedido de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S.A. No ID 129128277, foi determinada a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Ante a inércia do executado, na decisão de ID 129128283, foi determinada a penhora de ativos financeiros do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 22.227,93 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). No ID 129128288, consta o detalhamento do bloqueio de R$ 22.227,93 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos). No ID 129128324, a exequente requereu a complementação da penhora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, no ID 129128682, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Nos IDs 129128685 e 129128686, o executado efetuou o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para fins de garantia da execução. O executado apresentou impugnação no ID 129128692. No ID 129128694, a exequente manifestou-se acerca da impugnação. Na decisão de ID 135505397, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, foi fixado como devido pelo executado o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinada a intimação do executado para informar se concordava com o levantamento da quantia depositada no ID 129128679. No ID 136448495, o executado concordou com o levantamento da quantia depositada e pugnou pela extinção da execução, em virtude da quitação integral da dívida. FUNDAMENTAÇÃO O executado realizou o depósito dos valores devidos à exequente, cumprindo, assim, com a sua obrigação. Nesse sentido, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com supedâneo no artigo 924, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível (SEJUD 1° Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n° 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [[Usucapião Extraordinária]]
Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 523 e seguintes c/c art. 924, inciso, II, todos do CPC. Considerando que já houve o pagamento do valor de R$ 7.964,79 (sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), vide alvará de ID 129128321, expeça-se alvará, através do sistema SAE, para transferência do montante total de R$ 16.263,14 (dezesseis mil, duzentos e sessenta e três reais e catorze centavos) do total bloqueado no ID 129128305, bem como do depositado pelo executado no ID 129128685, para a conta de titularidade do advogado da exequente, Pedro Benicio Marques Moreira, cujos dados foram informados na petição de ID 137863851. Na impossibilidade de expedição de alvará eletrônico, expeça-se de forma física. Publique-se, registre-se e intimem-se, com os expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito