Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200271-53.2023.8.06.0106.
RECORRENTE: JOSE CARLOS FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Os juízes da 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., decidiram não conhecer do recurso, por possível incompetência recursal das turmas recursais, determinando a remessa dos autos ao e. TJCE para afirmar ou não a competência da Corte de Apelação. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS 3o. Gabinete Recurso Inominado n. 0200271-53.2023.8.06.0106
Recorrente: José Carlos Filho
Recorrido: Banco Bradesco S/A EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. LEI N. 9099/95. INÉRCIA DA PARTE EM EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ADVOGADO DE OUTRO ESTADO QUE NÃO COMPROVOU INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/CE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROCESSUAIS PARA CONCLUIR QUE O AUTOR OPTOU PELO RITO DA LEI N. 9099/95. POSSÍVEL INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. PELO PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ CABE AO TJCE DECIDIR SOBRE SUA COMPETÊNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA JURISDIÇÃO DA CORTE ESTADUAL DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA A UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS DO E. TJCE PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA. Acórdão Os juízes da 2a. Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em v.u., decidiram não conhecer do recurso, por possível incompetência recursal das turmas recursais, determinando a remessa dos autos ao e. TJCE para afirmar ou não a competência da Corte de Apelação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator.I.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS FILHO na ação declaratória de inexistência de débito (título de capitalização) c/c repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A. No caso, tendo em vista que o advogado subscritor da petição inicial tem inscrição na Subsecção da OAB/PE, o juízo de origem determinou, com amparo no art. 10, parágrafo 2o, do EOAB, que fosse a parte autora, por seus advogados, intimada via DJe, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Ceará, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Ceará ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial. O advogado subscritor deixou fluir o prazo sem se manifestar; a juíza de origem determinou a intimação pessoal do autor para os mesmos fins e, uma vez mais, não houve manifestação. O juízo extingue a presente ação sem resolução de mérito. O autor, por seu advogado, interpôs recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença para o retorno dos autos à origem e prosseguimento do feito, uma vez que a falta de inscrição suplementar é infração administrativa e não documento indispensável à propositura da ação e nem atinge a capacidade postulatória do advogado. Em contrarrazões, o banco demandado suscita preliminar de intempestividade recursal e, no mérito, pede a manutenção da sentença. Breve sumário, passo a motivar (art. 93, IX, da CF)..II. Possível incompetência das turmas recursais: Sabe-se que cabe à parte autora optar por ajuizar sua ação sob a competência dos juizados especiais cíveis ou perante a justiça cível comum. No caso em tela, não fica claro que o autor optou por ajuizar sua demanda perante o juizado especial cível, pois endereçou sua petição inicial ao juízo de direito de Jaguaretama (CE), o procedimento foi classificado como "procedimento comum cível", e na sentença a juíza de origem não fez qualquer remissão expressa ou implícita a estar cursando o processo sob o rito da Lei n. 9099/95. O autor, por sua vez, em face da sentença, interpôs "recurso de apelação" fazendo referência aos arts. 1.009 e 1.0014 do CPC, pedindo que se irresignação recursal fosse remetida ao e. TJCE. Assim, exercer juízo de admissibilidade do recurso de apelação, ou mesmo de seu mérito, poderá implicar em indevida usurpação da competência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, pelo princípio da kompetenz-kompetenz, é o responsável por decidir sobre sua própria competência. O simples valor de alçada não é elemento definidor da competência dos juizados especiais cíveis, devendo ficar claro que o autor optou pelo rito da Lei n. 9099/95, o que não conseguiu inferir nos autos. Dispositivo Em face do exposto, ressalvado o entendimento contrário posterior do e. TJCE, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação, por possível incompetência dos juizados especiais cíveis, e determinar sua remessa ao e. TJCE a quem caberá dispor sobre a competência para conhecer e decidir o presente recurso. Não havendo recurso, remeter ao e. TJCE para uma de suas Câmaras Cíveis pelo sistema PJESG. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator