Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0092562-76.2006.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
EXECUTADO: CARMEN MOMGES IND E COM LTDA ME
Intimação - Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... Trata o presente de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, em face do(a) executado(a) devidamente qualificado (a) nos autos. A exequente vem aos autos, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c o art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27/10/17, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. No ensejo, requer a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos, com expressa renúncia ao exercício do direito recursal, dispensando-se a abertura de vista para ciência do ato sentencial extintivo. Relatei. DECIDO. Preleciona o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Já a Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, assim assevera: Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 3º da Lei Municipal 239/2017. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Em vista da renúncia ao prazo recursal, DECLARO desnecessária a intimação da Credora para conhecimento deste decisum. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 DAVID FORTUNA DA MATA JUIZ DE DIREITO