Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Antônio Ribeiro Pinto em face de Banco BMG S.A., ambos já qualificados. Narra o autor, em síntese que é aposentado pelo INSS e há alguns meses, quando do recebimento da aposentadoria, verificou que existem descontos de valores que fogem do seu conhecimento. Afirma que que os descontos são referentes ao contrato de n° 129057979000082017 no valor de R$ 1.0178,00 (mil e setenta e oito reais), realizado no dia 01 de julho de 2017. Alega que o empréstimo é fraudulento, haja vista que não contratou com o requerido. Requer assim, desde já, a suspensão dos descontos e a consequente procedência da demanda. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada audiência de conciliação (fl.32). Em contestação (Id. 114404788), o requerido alega que foi celebrado com o autor um contrato referente a um cartão de crédito com reserva de margem na qual foi realizado saque autorizado no valor de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) cujo valor foi depositado em conta de titularidade do autor. Afirma que o contrato é válido e não há que se falar em danos morais, considerando que não houve ato ilícito. Requer ao final, improcedência da demanda. Cópia do contrato no Id. 114404791, comprovante de depósito em conta de titularidade do autor no Id. 114404799. Revogada a suspensão e determinado o prosseguimento do feito (Id. 114402725). Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora nada apresentou ou requereu. É o relatório, fundamento e decido. II. Fundamentação Verifico que o autor, embora devidamente intimado para apresentação da réplica, manteve-se inerte. Nesse sentido, reputo que a prova documental anexada aos autos é suficiente para julgamento da matéria. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto que entendo que as provas requeridas pelo demandado são irrelevantes ao julgamento do feito. Explico. O autor discute a regularidade de descontos ocorridos em sua conta, em razão de negócios jurídicos inexistentes, ilícitos, portanto, entre as partes. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas, conforme se infere da leitura do o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. É importante que se mencione que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos. Contudo, em alguns casos, a Lei estabelece algumas condições de validade, a exemplo do dispositivo transcrito acima. Assim, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante. Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas. Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo, que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO APENAS COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE EMPRESTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PISO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada improcedente, e insatisfeito, o promovente interpôs o presente Recurso de Apelação. 2. Mérito. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ¿ IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 3.
No caso vertente, vislumbra-se o extrato de empréstimos consignados do INSS do reclamante à fl. 13, comprovando a contento os descontos decorrentes do contrato questionado na presente lide em seu benefício previdenciário. 4. Por sua vez, in casu, embora o banco tenha apresentado cópia do contrato firmado entre as partes com uma suposta oposição da digital do autor e assinatura de duas testemunhas (fls. 96-104), tem-se a ausência dos documentos pessoais do requerente e das testemunhas subscritas, tais como RG, CPF e cartão de conta bancária, apenas constando a declaração de endereço em nome do autor, bem como, observa-se a inexistência da assinatura a rogo do consumidor no referido instrumento contratual. 5. Ademais, vislumbra-se que o ente bancário não se desincumbiu de demonstrar a legitimidade da contratação discutida, diante da inobservância da formalidade legal do Art. 595 do CC/02 e tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, conforme já explanado. Sendo assim, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor. 7. Sopesando os danos suportados pelo suplicante, como a realização de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0050009-22.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023). No caso em análise, a partir da verificação do documento de Id. 82/88, observa-se que o contrato questionado foi apresentados pelo demandado e foram devidamente assinados a rogo, contendo, ainda, a assinatura de duas testemunhas. Além disso, constam os documentos pessoais dos signatários, o que confere validade formal aos instrumentos contratuais. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que possui a assinatura a rogo do autor e de duas testemunhas. Além disso, intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo demandado, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação às assinaturas constantes nos contratos. Destarte, não merece prosperar a argumentação autoral de que não solicitou, usou ou se beneficiou do empréstimo consignado, mormente, considerando que as provas produzidas apontam em sentido contrário, não tendo o autor apresentado prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado, ou seja, que o empréstimo foi ativado de forma unilateral pela promovida. Neste sentido colaciono o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - PEDIDOINICIAL IMPROCEDENTE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOCONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DESPROVIDO. Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo requerido, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente considerando que a parte requerida demonstrou a contratação dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85(Processo APL 08002141820158120035 MS0800214-18.2015.8.12.0035; Orgão Julgador 3ª Câmara Cível; Publicação 09/11/2016;Julgamento 8 de Novembro de 2016; Relator Des. Eduardo Machado Rocha). Logo, considerando a legalidade do contrato, não há no presente caso amparo do direito para a pretensão autoral, pois, ante o princípio da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído, efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade, principalmente por cuidar-se de direito disponível. Constato, ainda, que o autor recebeu os valores relativos ao contrato, conforme indicado documento de Id.114404799, sendo os montantes de R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais creditados na conta do autor. Quanto aos valores recebidos, o autor permaneceu silente, não apresentando qualquer manifestação a respeito, o que indica que os usufruiu integralmente dos valores. Diante disso, não há elementos que sustentem a alegação de danos morais, uma vez que a aceitação dos valores caracteriza, no mínimo, a anuência tácita com os contratos celebrados. III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do autor. Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC, porém, suspendo a sua exigibilidade devido a gratuidade da justiça deferida, nos termos §3º, do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Trairi, Ceará, 19 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito