Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2015
Valor da Causa
R$ 3.593,66
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
CNPJ
Autor
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSOCIO LTDA
Terceiro
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
12/03/2025, 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
12/03/2025, 11:56
EMBRACON
Terceiro
CARLOS RODRIGO ARAUJO DA SILVA
Terceiro
COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Terceiro
JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
01/03/2025, 16:52
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:52
Decorrido prazo de SUELYNE ARAUJO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:52
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ ALVES em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:52
Decorrido prazo de SUELYNE ARAUJO DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
28/02/2025, 03:52
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135302408
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0142684-78.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Polo Passivo JOSE ALMEIDA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Consoante decisão de ID 94586927, que acolheu o pedido de ID 94586925, contata-se que não foram encontrados bens penhoráveis em nome do(s) devedor(es). Observo que a decisão determinou a suspensão da presente execução pelo prazo de 180 dias, todavia o processo permaneceu suspenso pelo prazo superior de 01 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do CPC, iniciando a contagem da prescrição intercorrente a partir do dia útil imediatamente posterior ao do término do prazo acima estabelecido. FIXO COMO MARCO TEMPORAL DA SUSPENSÃO O DIA DO PEDIDO DO EXEQUENTE 29/09/2022. Desse modo, o prazo de suspensão do feito se encerrou no dia 29/09/2023, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente em 30/09/2023, o qual findará em 30/09/2026. Lance-se a suspensão e encaminhe-se o feito ao arquivo provisório. Intime-se DJE. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135302408
12/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão
11/02/2025, 19:12
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135302408
11/02/2025, 19:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente