Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3009822-14.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: JOSE HUMBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3009822-14.2023.8.06.0001
Recorrente: JOSE HUMBERTO ANDRADE DO NASCIMENTO Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C ART. 182, II, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega o recorrente José Humberto Andrade do Nascimento, ser o 2º Tenente QOAP do Estado do Ceará, pertencendo ao quadro de Oficiais da Administração, do serviço ativo, tendo ingressado nas fileiras em 06/06/1988, ao tempo do ajuizamento da ação somando 34 (trinta e quatro) anos e 08 (oito) meses de efetivo serviço e contando com 57 (cinquenta e sete) anos e 08 (oito) meses de idade. Pugna que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o autor para a reserva remunerada ex officio, garantindo ao Oficial todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à sua carreira, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade do posto, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao 2º Tenente QOAPM, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22. Sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Id 11180247). Recurso Inominado (Id 11180249) interposto pelo autor, reiterando os termos da inicial, arguindo especialmente que o Recorrente, 2º Tenente QOAPM, na escala hierárquica da Corporação PMCE, pertence ao círculo de OFICIAIS SUBALTERNOS, do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM, e que, portanto, deveria ser aplicado ao mesmo, o limite de idade dos Capitães, que é 63 (sessenta e três anos), como previsto na Lei Federal nº 13.954/2019, art. 98, b, 4. Ao final pede a reforma da sentença e julgamento procedente de seu pleito. Contrarrazões acostadas (id 11180256), onde o Estado do Ceará, afirma haver inexistência de permissivo legal para a reserva de ofício com 63 anos, sob pena de ferir o princípio da legalidade, afirma que o recorrente faz confusão quando alega fazer parte do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), e que por isso teria direito à idade estabelecida nos postos de Capitão-Tenente, quando na realidade, o autor/recorrente pertence aos Quadros de Oficiais de Administração da Polícia Militar (QOAPM), e que portanto não teria direito a permanecer até os 63 (sessenta e três) anos na ativa. Ao final roga pela manutenção da sentença. Parecer Ministerial (id. 11863292) pelo improvimento do recurso. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (Id 11244950). Quanto à questão posta em análise, cumpre destacar que a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares do Ceará) dispôs o seguinte acerca da transferência para a reserva remunerada: Art.180. A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua: I - a pedido; II - "ex officio". Art.182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; II - Atingir ou vier ultrapassar: (...) a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará - SUSPEC; Depreende-se, então, que, desde que o Estado do Ceará não utilize, para fins de cômputo do tempo, os períodos fictos em razão de licenças não gozadas, não há obstáculo para a transferência do autor e ora recorrente, ainda que de ofício, para a reserva remunerada. No caso dos autos, tem-se que o autor é 2º Tenente QOAP e ingressou na Polícia Militar em 06/06/1988. Deste modo, evidentemente, já possui mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição no Estado, hipótese do inciso II, do Art. 182, da Lei nº 13.729/2006. O que também enseja que o servidor seja posto em cota compulsória, pois é de se constatar que o requerente atualmente conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de efetivo serviço. Os requisitos que ensejam a transferência do militar para a reserva ex officio não são cumulativos, mas sim alternativos, é dizer, prevalece aquele que vier primeiro. Nesse sentido é o entendimento do E. TJCE, o qual transcrevo, in verbis: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA "EX OFFICIO". INTELIGÊNCIA DO ART. 180, II DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02157100220218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 16/12/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE DIREITO A ATINGIR DETERMINADA IDADE SEM A INCLUSÃO DO MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA E RESERVA REMUNERADA EX-OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 180 C/C INCISO VII DO ART. 182 DA LEI ESTADUAL Nº 13.729/06. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038137020228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2024) Outrossim, em que pese o recorrente alegar aplicação da Lei Estadual Ordinária 18.011/2022, a qual prevê que os limites etários e de tempo de serviço no que tange a quota compulsória e reserva ex officio, deverão observar os parâmetros traçados pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, àquela legislação não se aplica ao caso do autor, pois, veja que o requerente faz parte do Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Ceará (QOAPM), e não do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), e, compulsando a Lei 13.954/2019, observe o que consta no seu art. 98, alínea "a: Art. 98. A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: [...] 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; Nesse passo, a idade-limite para permanência nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos das Forças Armadas é de 55 (cinquenta e cinco) anos, e não de 63 (sessenta e três) anos. Assim, poderia, in casu, ser aplicada a idade mínima 60 (sessenta) anos, prevista no art. 182, inciso I, da Lei Estadual 13.729/2006, acaso o autor/recorrente, ainda não houvesse completado os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, de forma que a inatividade do autor/recorrente, neste caso, não se fundamenta no quesito idade, mas no tempo de contribuição, como descrito no inciso II, "a", daquele artigo. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à permanência na atividade. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a determinado regime: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 563.965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. [...] (STF - AgR ARE: 1139797 SP - SÃO PAULO0039512-45.2011.8.26.0053, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-244 19-11-2018). Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.