Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A -
Requerido: Sao Francisco de Assis Comercio de Combustiveis Ltda -
Intimação - ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE), Roncalli de Freitas Paiva (OAB 12110/CE) Processo 0052317-04.2020.8.06.0075 - Despejo - Vistos, Tratam os fólios processuais de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra sentença exarada as págs. 348/351, estando as partes devidamente qualificadas. Na inicial, as págs. 354/355, a parte embargante alega que a sentença exarada por este juízo se encontra com omissa no que diz respeito a falta da palavra vincendas no dispositivo da sentença, ao que se refere as parcelas vincendas no curso da ação. A parte embargada devidamente intimada para contra razoar, quedou-se inerte, conforme consta na certidão de págs. 360. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Perlustrando os fólios de maneira mais acurada, entrevejo a existência deste recurso que deve ser apreciado de forma detalhada. A peça impugnada merece reproche em parte, vez que, na sentença objeto do recurso, denota-se que não restou claro quanto as parcelas que vencerão no curso da ação. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Denota-se que o pedido contido nos embargos não se tratam de novos pedidos, e nem de um novo direito, trata-se apenas de uma abordagem por completa no direito assegurado pela parte autora, posto que teve sua ação julgada procedente, porém, o juízo não se manifestou sobre os citados detalhes. O acolhimento das matérias elencadas no presente embargos, não tratam de matérias novas, na verdade esses tópicos já foram discutidos e decididos no decorrer do processo. A sua procedência não irá alterar a matéria já julgada. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que se proceda à correção da omissão apontado, fazendo-se constar onde se lê, Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 337/339, em relação ao pedido de restituição do imóvel, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, bem como julgo procedente o pedido da presente ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos valor de R$ 88.997,33 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente aos aluguéis em atraso, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação. Em sendo assim, extingo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do ajuizamento da ação e, em honorários advocatícios, que os arbitro no percentual de 10% por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Leia-se, Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 337/339, em relação ao pedido de restituição do imóvel, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, bem como julgo procedente o pedido da presente ação para o fim de condenar a requerida ao pagamento dos valor de R$ 88.997,33 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), referente aos aluguéis em atraso, bem como os aluguéis vencidos até a data da entrega do imóvel, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação. Em sendo assim, extingo o processo com exame de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do ajuizamento da ação e, em honorários advocatícios, que os arbitro no percentual de 10% por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Eusébio/CE, data da assinatura digital." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das formalidades legais. Eusebio/CE, 11 de fevereiro de 2025. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito