Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0254758-02.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO EDIFIO ATENASPOLO PASSIVO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Os presentes autos, como muitos outros que compõem o acervo deste Juízo, foram paralisados até a resolução da disputa pela legitimidade como síndico do Condomínio Ed. Athenas. Assim, o que se evidencia é que, em decisão proferida nos autos de nº 0122904-16.2019.8.06.0001, pertencente ao acervo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 1795/1801, ajuizado em face do Sr. Manoel Alcides Rocha, este sendo uma das partes que peticiona como representante do referido condomínio, o mesmo foi condenado no seguinte teor" (...)na obrigação de não praticar qualquer ato próprio de síndico do condomínio autor, abstendo-se de representá-lo na área administrativa ou judicial. Por outro lado, julgo a ação improcedente quanto aos pedidos de proibição do demandado adentrar nas dependências do condomínio, como também de determinar a sua remoção, com a alienação da unidade por ele ocupada". Referida decisão transitou em julgado em 10/10/2023, conforme às fls. 1818 do referido processo, tendo sido, inclusive, confirmada pelo juízo ad quem. Nota-se, ainda, que referida decisão apenas confirmou outras decisões proferidas no referido processo, precisamente às fls. 907/909 e 1107/1110, o qual colaciono, respectivamente: "Isto posto, o mais que nos autos consta e com base nos dispositivos legais supramencionadas, DEFIRO a Medida de Urgência requerida, tão somente para determinar que o promovido se abstenha de realizar atos próprios de síndico ou de representatividade do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ATENAS, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada ato realizado em nome do promovente. INDEFIRO, no entanto, o pedido de proibição do promovido a adentrar no condomínio, haja vista este ser proprietário de unidade imobiliária 502, na qual reside". (...) "Por todas estas razões, tenho como síndico do Condomínio EdifÍcio Atenas, Sr. ANTONIO LUIZ SOARES LINS, reconhecendo-o como legítimo representante deste condomínio, ratificando todos os termos da decisão exarada às fls. 907/909, por não ver motivo para sua reconsideração, inferindo, por conseguinte o pedido de fls. 919/926 e outros que vieram aos autos, reiterando esse pedido". Assim, anuindo e cumprindo com o julgamento do meu ilustríssimo colega da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determino que todas as manifestações destes autos, pretéritas e posteriores, referentes a parte Condomínio Ed. Athenas que conste como representante Manoel Alcides Rocha sejam desconsideradas, nos termos dos autos de nº 0122904-16.2019.8.06.0001. Assim,
ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de sua patrona, Joana Carvalho Brasil OAB/CE 14.892, para requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias sob pena de extinção. Expedientes necessários. Intime(m)-se. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito