Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259198-41.2020.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: DANIELE LIRA DE SOUSAPOLO PASSIVO: CONDOMINIO MELVILLE SENTENÇA
Vistos, etc. ESPÓLIO DE MARIA AUXILIADORA XAVIER LIRA opõe Embargos à execução de que trata o processo apenso, contra ele aforada pelo CONDOMÍNIO MELVILLE, os litigantes qualificados às fls. Litigando como beneficiário da gratuidade da Justiça, aduz, afirmando que a execução que está a embargar é relativa a dívida oriunda de taxas condominiais, que "reconhece os fatos bem como a dívida", esclarecendo que os herdeiros da finada encontram-se em dificuldade para pagar os débitos a que aludem, que diz serem muitos. Destaca que não se recusa a pagar o valor dela cobrado, "sem a incidência dos encargos estabelecidos" (sic). Asseverando encontrar-se em curso o Inventário da de cujus, pugna pela suspensão da execução até que obtenha do Juízo perante o qual está sendo processado, a necessária autorização para a venda do imóvel devedor das taxas condominiais aludidas. Afirma ser excessiva a execução no que concerne à cobrança de juros moratórios, tendo em vista que o exequente não lhe enviou os boletos alusivos às taxas condominiais reclamadas, em razão do que, no seu dizer, dele não podem ser cobrados juros e nem honorários advocatícios do patrono do exequente. Pugna pela concessão de tutela antecipada alusiva à proibição da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, requerendo a atribuição de efeito suspensivo aos seus Embargos, que pede sejam acolhidos, com a condenação do embargado do pagamento das verbas sucumbências. Sobre os Embargos aludidos se manifestou o embargado pelo ID 90965523, verificando-se do caderno processual que indeferido pelo despacho ID 90967809 o pleito do embargante no sentido da remessa dos autos à Contadoria, uma vez que, antes disso, deveriam ser apreciados os Embargos dele, executado, com relação à cobrança de encargos por ele dito indevidos. Anunciado o julgado do feito vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Observe-se, de saída, que o embargante reconheceu expressamente a existência da dívida, que não contestou, afirmando apenas que cobrada em excesso por conta da inclusão no saldo devedor de multa moratória, indevida porque não houve mora, uma vez que deixou de pagar as cotas condominiais dele cobrados porque não lhe foram mais enviados os boletos a elas alusivos. A ausência do envio de boletos, todavia, não é causa bastante para justificar a inadimplência do devedor de cotas condominiais. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, nestes termos: "APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS PARA QUITAÇÃO DAS FATURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL - DÉBITO EXISTENTE -INADIMPLÊNCIA NÃO JUSTIFICADA - POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS - ANOTAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. I - Em regra, as questões não abordadas pelas partes perante a primeira instância não podem ser analisadas e julgadas em sede recursal, sob pena de inovação. II - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. III - Incorre em falha na prestação de serviços o fornecedor que deixa de enviar os boletos de cobrança nos moldes estabelecidos pelo contrato ao consumidor. IV - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação, conforme dicção do art. 539 do CPC. V - O credor que, no exercício regular do seu direito, inscreve o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes com fundamento em débito relativamente ao qual inexiste prova da quitação, não pratica conduta ilícita. VI - Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.200260636001, DJe de 04.02.21). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. FATO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE HONRAR COM SUAS OBRIGAÇÕES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, os promoventes alegam que deixaram de receber os boletos a partir de julho de 2013 e, por este motivo, não conseguiram quitar seus débitos, tendo buscado as requeridas, várias vezes, a fim de honrar suas obrigações, todavia, estas não disponibilizaram outros meios de pagamento. 2. Ao analisar os autos, verifico que os requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que procuraram as demandadas a fim de quitar os débitos referentes ao financiamento estudantil, não se desincumbindo do ônus que lhes competia, por força do artigo 373, I do CPC de 2015. 3. Não cabia, outrossim, a inversão do ônus probatório, nesta hipótese, uma vez as promovidas não tinham como demonstrar fato negativo, qual seja, que os promoventes não tentaram quitar seus débitos por outros meios. 4. Saliente-se que, nos dias atuais, existem vários canais para que o consumidor possa pagar seus débitos, de modo que o recebimento dos boletos não o exime de honrar com as obrigações assumidas. 5. O não envio de boleto para pagamento de dívida, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais e não se verifica qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização. 6. Além disso, não há prova de que houve inclusão dos nomes dos promoventes nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento dos valores acordados entre os litigantes. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida" (TJCE, Apelação Cível nº 0845157-30.2014.8.06.0001, DJe de 27.02.19). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE EMISSÃO E ENVIO DE BOLETO PARA PAGAMENTO. FATO QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE PAGAR O VALOR ESTABELECIDO EM CONTRATO. INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES AO INADIMPLEMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDAS PRO RATA. I - O não recebimento do boleto bancário para pagamento da dívida não justifica a mora ou inadimplemento. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar o cumprimento da obrigação que contraiu, pois ciente do valor, da data de vencimento e demais disposições contratuais. II - Estando configurada a inexecução contratual por parte da autora, plenamente aplicável as disposições constantes da cláusula 17 do contrato (fls. 28), que trata da inadimplência. III - Considerando os critérios do artigo 85, § 2.º do CPC (zelo profissional, trabalho realizado e tempo despendido), a verba honorária deve ser majorada para a porcentagem de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - Formulado dois pedidos e tendo a sentença julgado procedente somente um dos pleitos, imperiosa a aplicação da regra contida no caput do art. 86 do CPC, cabendo às partes o rateio dos ônus sucumbenciais na proporção da 50% para cada. V - Apelações conhecidas. Recurso de Francisca Lígia Leite de Freitas provido. Recurso de Urbis Empreendimentos Imobiliários S/A parcialmente provido" (TJAM, Apelação Cível nº 0630792-09.2014.8.04.0001, DJe de 23.12.21). "AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS PELO CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. CERTEZA QUANTO Á EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO E DA MORA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A simples alegação de não ter recebido boletos bancários não elide a responsabilidade do condômino pelo pagamento da prestação condominial, nem afasta a mora. A absoluta irrelevância do fato, que apenas confirma a falta de oportuno pagamento, enseja o reconhecimento da procedência do pedido condenatório ao pagamento das prestações. 2. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária de responsabilidade do réu para 15% sobre o valor da condenação, persistindo, naturalmente, a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial" (TJSP, Apelação Cível nº 10043892020198260010, DJe de 22.06.23). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO EXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLÊNCIA. POSSBILIDADE DE QUITAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. MEROS ABORRECIMENTOS. - A ausência de envio de boleto para o pagamento do débito não é suficiente, por si só, a justificar a inadimplência do devedor, que dispõe de outros meios para efetuar a quitação. - Provada a existência da dívida sem a demonstração de sua quitação, não há que se falar em irregularidade do apontamento nos cadastros restritivos de crédito. -Embora configure falha na prestação de serviços, a ausência de envio dos boletos ao consumidor, nos moldes estabelecidos pelo contrato, configura transtorno que não ultrapassa os meros aborrecimentos, não havendo, pois, se falar em danos morais" (TJMG Apelação Cível nº 10015170010001001, DJe de 05.09.22). E sendo induvidosa a mora do devedor, por ele mesmo reconhecida, claro é que devidos os encargos por ele impugnados. Quanto à existência no caso de excesso de execução, disso não se pode cogitar, em primeiro lugar porque o embargante não indicou a quanto montaria. E, depois, porque, segundo ele, o excesso corresponderia aos encargos que proclamam indevidos e está visto que não o são. Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos de que cuido, condenando o embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, corrigido pela TAXA SELIC. Considerando que o embargante está a litigar sob o pálio da Justiça gratuita, sobre a condenação acima incidem as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos de execução. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito