Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264073-83.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] POLO ATIVO: M N DE CASTRO SOUSA e outrosPOLO PASSIVO: MS CONSTRUTORA IMOBILIARIA S/A SENTENÇA
Vistos, etc. M N DE CASTRO SOUSA e REFAELA KAREN CAVALCANTI PEREIRA aforam Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra eles aforada por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA MS LTDA., as litigantes devidamente qualificadas às fls. Litigando como beneficiários da gratuidade da Justiça, fazem uma breve sinopse fática da questão, aduzindo que procederam de boa-fé, sendo certo que a sua inadimplência decorreu dos eventos alusivos ao processo pandêmico que abalou o mundo, como de domínio público. Destacam ser a espécie alusiva a uma dívida ilíquida e incerta, consequentemente inexigível. E que a memória de cálculo que instruiu a inicial da execução não observou os requisitos legais a seu respeito. Afirmam ainda que o período pós contrato em que o imóvel cuja locação deu lugar à execução esteve ocupado não pode ser cobrado, "isso porque não abrange tempo contratual". Destacam, por fim, a existência no caso de excesso de execução, indicando a quantia que entendem corresponder ao seu débito, pugnando pelo acolhimento de seus Embargos com a condenação da exequente/embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Os Embargos aludidos foram impugnados pela peça de fls. 76-95, vindo-me os autos conclusos após o anúncio irrecorrido de que o feito seria julgado. Relatei. Decido. O que se constata do caderno apenso, da execução, é que alusiva ao descumprimento de encargos locatícios de imóvel locado à corré/embargante M N DE CASTRO SOUSA, por contrato do qual a embargante e corré pessoa física se constituiu fiadora. Mostra o caderno da execução, ainda, que o demonstrativo do débito que acompanhou a sua peça vestibular foi feito com rigorosa observância do contrato firmado entre as litigantes. Assim, fora de toda e qualquer dúvida, a hipótese é alusiva à execução de dívida líquida e certa, não se podendo acolher a arguição de excesso de execução, apresentada pelas embargantes. Julgo, desse modo, improcedentes os Embargos de que cuido, condenando as embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução atualizado pela TAXA SELIC. Considerado que os embargantes são beneficiários da gratuidade da Justiça, à condenação acima aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução, que deverá continuar na sua tramitação normal. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito