Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado do Ceará - Embargada: Martha Maria Siqueira Andrade - Embargada: Maria Vitória de Oliveira - Embargada: Velma Lúcia de Oliveira Costa - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0623631-57.2015.8.06.0000 - Embargos à Execução - Fortaleza - Vistos em conclusão, Maria Vitória de Oliveira, Velma Lúcia de Oliveira Costa, Martha Siqueira de Andrade e Joyce Mathieson Tavares ingressaram, págs.285/291, com pedido de homologação de cálculos com expedição de precatório, em cumprimento de decisão exarada nos autos do writ acima epigrafado. Determinada A intimação do Estado do Ceará, pág.293, sobreveio manifestação, págs.304/306, nos seguintes termos: (...)Ante o exposto, reiteram-se os pronunciamentos de fls. 248/252 e 280, requerendo-se o respeito ao título executivo, com o acolhimento dos embargos executivos, reconhecendo-se os excessos invocados às fls. 253/260, com a condenação das embargadas ao pagamento de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o ex-cesso de execução na forma do art. 85, § 3º, inciso I do CPC de 2015(). Às págs. 308/319, a então relatora, proferiu a seguinte decisão: (...)Por tais razões, conheço dos embargos à execução, para dar-lhes parcial provimento, tão somente para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.449,70 (dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) em relação à exequente Velma Lúcia de Oliveira Costa, a fim de homologar como devido o valor de R$ 207.414,62 (duzentos e sete mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2014. Honorários sucumbenciais a ser suportado pela embargada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o cálculo inicial e o valor efetivamente devido. Homologo o valor apresentando pela exequente Joyce Mathieson Tavares no importe de R$ 366.071,07 (trezentos e sessenta e seis mil, setenta e um reais e sete centavos), por se tratar de verba incontroversa, diante da ausência de impugnação pelo ente público. Homologo, também, o montante indicado pela Contadoria do Poder Judiciário em relação a exequente Maria Vitória de Oliveira, fixando como devido o valor de R$ 208.820,78 (duzentos e oito mil, oitocentos e vinte reais e setenta e oito centavos, atualizado até abril de 2019 (fl. 241). Por fim, no que se refere a embargada Martha Maria Siqueira Andrade, determino a exclusão do cálculo do valor da gratificação a ser percebido a verba compensação, devendo os autos serem encaminhados ao Setor de Cálculos Judiciais para elaborar nova planilha, desta feita, observando as balizas aqui delimitadas(). A Contadoria judicial, págs.328/350, apresentou cálculos, sendo determinado, pág.352, a intimação das partes para manifestação. As impetrantes, págs.358/359, aquiesceram com os cálculos, o mesmo não acontecendo com a procuradoria do Estado que, à pág.362, requereu (...) acolher a presente manifestação, para reconhecer o excesso de R$ 24.593,96, homologando-se os valores contidos na planilha em anexo, considerando os fundamentos acima(). Em face disso, determinei, pág.375, o retorno dos autos à Contadoria Judicial, sobrevindo novos cálculos, págs.376/383. Determinada nova intimação às partes para manifestação, pág.386, as impetrantes, pág.392 aquiesceram. Em relação ao ente estatal, conforme certidão de pág.394, o prazo transcorreu in albis. Desse modo, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de págs.376/383, determinando-se a expedição de Precatório em favor das exequentes, consoante previsão do §3º, I, do art. 535 do CPC/15, observado o art. 100 da CRFB/88. Ao Setor competente para expedição dos Precatórios respectivos. Intimem-se Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora - Advs: Rizomar Nunes Pereira (OAB: 20975/CE) - Procuradoria Geral do Estado do Ceará - Dorivaldo Luis Vasconcelos de Araújo (OAB: 17361/CE)