Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052221-37.2008.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: Caixa Seguradora S.aPOLO PASSIVO: Jonathan Micena Araujo e outros (3) SENTENÇA
Vistos, etc. Na qualidade de sucessora de SASSE - CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, CAIXA SEGURADORA S.A. opõe Embargos à execução de que cuida o processo apenso, contra aquela manejada por JONATHAN MICENA ARAÚJO e outros, todos qualificados às fls. Assevera que, na via administrativa, procurando proceder à liquidação do sinistro, verificou-se que a indenização securitária reclamada deixou de ser paga aos beneficiários porque os mesmos não apresentaram a documentação deles exigida e necessária para o seu pagamento. Nesse sentido alega ter enviado correspondência aos interessados, que quedaram inertes. Assim, atesta, tão logo lhe seja apresentada a documentação referida o pagamento do seguro questionado será efetuado. Destacando não ter havido pretensão resistida na espécie e invocando a regra do art. 476 do Cód. de Processo Civil, imputando aos exequentes a culpa pela não realização do pagamento por eles perseguido pela via administrativa, afirma que os mesmos são carecedores de ação e pugna pela improcedência do pedido, com a condenação dos mesmos ao pagamento das verbas da sucumbência. Os Embargos aludidos vieram com os documentos de fls. 10-69, tendo os embargados deixado se escoar in albis o prazo a eles concedido para impugná-los. É o que deixam ver as certidões de fls. 74-75. Depois disso os autos estiveram sem movimentação por muito tempo, menos por culpa dos litigantes, mas certamente pela burocracia do Judiciário. Anunciado o julgamento vieram-me os autos. Relatei. Decido. O que os autos apensos da execução embargada evidenciam é que é relativa à cobrança de um seguro em grupo decorrente do falecimento do segurado MARCÍLIO NASCIMENTO ARAÚJO. Ao caderno processual da execução foi acostada uma cópia da Análise do Seguro em questão, da qual foi estipulante o SINDUSCON CE e segurado o mencionado falecido (v. fls. 08-10), dela se apurando que o valor do mesmo seguro para o caso de morte natural era de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). De que os exequentes são filhos do segurado falecido dão prova incontroversa as certidões de nascimento de cópias às fls. 11-13. Enquanto isso, do óbito do segurado mencionado constitui prova igualmente induvidosa a certidão de fls. 21, dela se apurando que foi natural a causa mortis do extinto. Às fls. 29 está petição da executada/embargante dando conta da efetivação do depósito judicial do valor do seguro reclamado, do importe, com os juros sobre ele incidentes, de acordo com a planilha que instruiu a exordial da execução, de R$ 15.782,00 (quinze mil setecentos e oitenta e dois reais), depósito realizado no Banco do Brasil (v. fls. 30). Renunciando ao mandato a ela outorgado, a procuradora dos exequentes trouxe ao caderno processual a petição de fls. 32-33, acompanhada de nova procuração, esta outorgada ao causídico mencionado no instrumento de fls. 34. Pela peça de fls. 47 a embargante por sua vez indicou novo patrono para representar seus interesses, do mandato a ela outorgado dando notícia a procuração de fls. 48. Novos procuradores da embargante se habilitaram pela petição de fls. 66-67 e às fls. 84-85. Voltando agora à apreciação do caderno processual no qual está sendo exarada esta decisão, observe-se que foram apenas de ordem formal os argumentos utilizados pela executada para opor Embargos à execução. Assim é que ela não negou a existência do seguro e nem a qualidade de ser segurado do finado pai dos exequentes, tudo documentalmente comprovado como acima assinalado. O que disso resulta é que não há dúvida de que o seguro questionado é devido, não se podendo deixar de registrar que a jurisprudência de nossas Cortes tem reiteradamente apreciado situações assemelhadas à destes autos, onde se discute a falta de pagamento de um seguro em decorrência da não apresentação à Seguradora da documentação por ela exigida para a quitação necessária na esfera administrativa. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE ACIDENTAL. INDENIZAÇÃO FORMULADA POR FILHA DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. APLICAÇÃO DO CDC. NEGATIVA CALCADA NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REQUISITADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA SUFICIENTE. DADOS INDISPENSÁVEIS À REGULAÇÃO DO SINISTRO PRESENTES. AUTENTICAÇÃO INEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDA. EVENTUAL FALTA DE DOCUMENTAÇÃO QUE JUSTIFICA A RECUSA SOMENTE NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA EM JUÍZO INFUNDADA. INDENIZAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, DA LEI PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "A não apresentação de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro pode justificar a denegação administrativa do pleito indenizatório. Todavia, tal circunstância, ainda que prevista contratualmente, não tem o condão de impor ao Poder Judiciário a prolação de édito de improcedência automática do pedido, especialmente quando o beneficiário-autor faz prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC/73, art. 333, I)" (AC n. 0004406-21.2013.8.24.0081, de Xaxim, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 14-8-2017). "Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização do seguro à apresentação de toda documentação exigida pela seguradora, a teor do art. 51, IV, do CDC, se existentes outros documentos capazes de apontar, estreme de dúvidas, o enquadramento do sinistro em uma cobertura contratual." (TJSC, Apelação Cível nº 0304835-52.2015.8.24.0045, DJe de 11.09.18). "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS PARA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. PROVA DOS REQUISITOS EM JUÍZO. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de indenização de seguro de vida proposta pela viúva do segurado, falecido em 31/10/2021, vítima de traumatismo torácico abdominal. A seguradora recusou o pagamento alegando falta de envio dos documentos necessários para a regulação do sinistro, encerrando o processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de envio de documentos pelo beneficiário justifica a negativa de pagamento da indenização securitária; (ii) estabelecer se a viúva tem direito ao recebimento integral ou parcial do valor do seguro, na ausência de indicação de beneficiários na apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR O não fornecimento da documentação prevista nas condições gerais do seguro não constitui, por si só, motivo suficiente para impedir o pagamento da indenização securitária ao beneficiário. Cabe à seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não foi demonstrado. Comprovados em juízo os requisitos necessários para a cobertura do seguro, a indenização é devida, não havendo justificativa para a negativa baseada na falta de documentos administrativos. A ausência de indicação de beneficiário na apólice implica a aplicação do art. 792 do Código Civil, que determina o pagamento de metade do capital segurado ao cônjuge sobrevivente e a outra metade aos herdeiros do segurado, em concorrência com o cônjuge, nos termos do artigo 1.829, II, do Código Civil. A correção monetária sobre a indenização securitária deve incidir a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento, conforme entendimento do STJ. Os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil combinado com o art. 240 do CPC. IV. Recurso desprovido" (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.365464-7/001, DJe de 05.11.24). "APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO POR FALTA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Prescindibilidade de comprovação de prévio pedido ou recusa administrativa para o ajuizamento da ação. A falta de aviso de sinistro não é óbice para o ajuizamento da ação ou reconhecimento do dever de cobertura, porque a obtenção da tutela jurisdicional não resta condicionada a qualquer requerimento de cunho administrativo, tampouco foi indicada a ausência de documento essencial. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 1013, §3°, do CPC, no caso concreto. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUIDA" (TJRS, Apelação Cível nº 70083670703, DJe de 24.09.20). Julgo assim, improcedentes os Embargos de que trato, condenando a embargante ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizado pela TAXA SELIC. Traslade-se cópia desta decisão para os autos apensos da execução, que deverá continuar a tramitar. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito