Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0222155-02.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO: LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIOPOLO PASSIVO: RESIDENCIAL BARILOCHE SENTENÇA
Vistos, etc. RESIDENCIAL BARILOCHE opõe Exceção de pré-executividade à execução de que cuidam estes autos, contra ele aforada por LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO, os litigantes qualificados às fls. Requerendo os benefícios da gratuidade da Justiça, aduz que na espécie inexiste título executivo apto a ensejar o ajuizamento da execução aludida. Destaca que a inaugural veio instruída com o contrato de honorários a ela acostado, o qual, "em um primeiro momento", apresenta-se como válido para esse efeito. Entretanto, diz, aludida avença não se presta para o manejo de uma execução, que demanda a existência de uma dívida líquida e certa para o seu aforamento. Na espécie, diz, a cobrança objeto da mesma execução é alusiva "a fatos posteriores ao término da relação jurídica" que existiu entre eles, litigantes, não se sabendo se em decorrência de sucumbência, de mensalidade ou de outra causa, de forma que, sendo esse último o caso, necessário se faria explicar a demora na sua cobrança. Pugna pelo acolhimento de sua Exceção, para que seja extinta a execução sem resolução de mérito. A Exceção aludida foi impugnada pela petição objeto do ID 95858136, na qual o excepto afirma que os honorários que estão sendo cobrados do excipiente são alusivos "às mensalidades em atraso referentes ao acordado em contrato, bem como aos percentuais relativos aos serviços realizados, conforme estipulado no contrato anexado à petição inicial", indicando os processos aos quais aludiu, afirmando que "esses são somente alguns dos processos dentre vários que foram protocolados, não restando dúvida do trabalho realizado pelo autor". Requer, por fim, seja desacolhida a Exceção de pré-executividade que impugnou. Relatei. Decido. O que esse caderno processual demonstra é que a execução dele objeto foi aforada com o esclarecimento pelo exequente de que, consoante deixa ver o contrato acostado à sua vestibular, foi constituído advogado do excipiente, "onde a contraprestação a ser paga pelo executado ao exequente seria o pagamento de um salário mínimo mensal, bem como o pagamento de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o resultado do proveito econômico obtido pelo executado nas demandas em que este figurasse como parte". Afirma, mais, que o excipiente deixou de cumprir o que com ele pactuara "entre os meses de Abril e Agosto de 2017, vez que deixou de efetuar o pagamento referente aos honorários sobre os serviços prestados pelo exequente", montando o seu débito para consigo à quantia de R$ 23.765,53 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). Da contratação havida entre os litigantes se apura que os honorários advocatícios dela objeto foram fixados em quantia fixa e variável, a primeira correspondente a um salário-mínimo mensal, enquanto que a segunda de acordo com o estabelecido em sua cláusula quarta (4ª) e seu Parágrafo Único. Examinando agora os termos da contratação e o questionamento em torno dela feito pelo executado/excipiente, verifico que, efetivamente não há na espécie uma dívida líquida e certa que possa ser cobrada num processo de execução. Como se sabe, o manejo de um processo dessa natureza exige a existência de um débito a respeito do qual não possa haver dúvida quanto ao seu valor. Vale dizer, uma dívida líquida. Esta, como se sabe, é aquela certa quanto à sua existência e determinada quanta ao seu objeto. Ora, o executado/excipiente, como se deduz da Exceção que apresentou, não contesta estar a dever ao excepto. Mas sustenta - e agora verifico que com razão - que na espécie inexiste a dívida líquida e certa que uma execução exige. Realmente, do demonstrativo do débito constante do ID 95858147, verifica-se que o exequente partiu da quantia de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), que não especificou se alusiva às mensalidades que o executado/excipiente não lhe pagara ou se concernente aos honorários variáveis aos quais acima aludi. Assim, indiscutivelmente não se pode afirmar a inexistência de dúvida quanto à gênese desse valor, ou com relação à que se refere, ou seja, se apenas aos meses não quitados pelo devedor, referentes às mensalidades contratadas, ou se respeitantes aos honorários variáveis também pactuados. Em situações dessa natureza, o que nossos Tribunais entendem e proclamam, é que "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1. Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil, para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2. Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3. É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente" (TJSC, Apelação Cível nº 5004560-35.2020.8.24.0007, DJe de 09.09.24). "APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos enseja o pagamento de locativo àquele impedido da fruição. Observância dos princípios da igualdade e daquele que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC). Direito potestativo daquele que é proprietário de imóvel comum e dele não pode usufruir em razão da posse exclusiva pelo outro condômino. Benfeitorias. Compensação/Diminuição do valor arbitrado. Impossibilidade. Inexistência de dívida líquida, certa e exigível. Questão que deve ser objeto de ação própria. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJSP, Apelação Cível nº 1000183-96.2018.8.26.0462, DJe de 16.06.21). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRETENSÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. A inexistência de título executivo hábil para embasar cumprimento de sentença pode ser reconhecida, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, sendo assim nula a execução se o título que a embasou não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível a ela referente. Carência da Ação reconhecida - art. 803, inc. I, art. 485, inc. IV, ambos do CPC/2015. RECURSO PROVIDO" (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70074320789, DJe de 29.04.19). Desse modo, acolho a Exceção de que cuido, o que faço para - registrando que cabe ao exequente o ajuizamento de uma Ação Ordinária de Arbitramento de honorários, com o objetivo de apurar o valor a ele devido pela excipiente, pelos serviços que lhe prestou - declarar extinta a execução, sem julgamento de sua matéria de mérito, condenando o exequente ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da execução, atualizada pela TAXA SELIC. Considerando que o exequente está a litigar sob o pálio da gratuidade da Justiça, ao caso dos autos são aplicáveis as regras dos §§ 2º e 3º do CPC. P.R.I. Fortaleza, na data da assinatura digital ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito