Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000332-81.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Contratuais; Defensores Dativos ou Ad Hoc] Polo Ativo: FLAVIO BARBOZA MATOS - CPF: 026.621.193-30 (AUTOR) Polo Passivo: GLAUCIA AUREA DE SOUSA PINHEIRO SOARES - CPF: 603.500.363-06 (REU) DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento, pois há nos autos elementos em sentido contrário, considerando que informa exercer a atividade profissional de advogado, o que afasta a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Em atenção ao que foi certificado no ID 135299816, retifique-se a classe judicial da presente ação junto ao sistema PJe, devendo ser alterada a classe para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)". Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação. Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz