Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.238,78
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
VILA PITAGUARY
CNPJ
Autor
ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO
OAB/CE 24440·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA
OAB/CE 26002·CPF·Representa: Autor
CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM
OAB/CE 25265·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/03/2025, 10:37
Transitado em Julgado em 24/03/2025
31/03/2025, 10:37
Juntada de Certidão
31/03/2025, 10:37
Decorrido prazo de VILA PITAGUARY em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/03/2025, 10:30
Juntada de Petição de diligência
18/03/2025, 10:30
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137499856
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004587-72.2024.8.06.0117EXEQUENTE: VILA PITAGUARYEXECUTADO: ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por VILA PITAGUARY em desfavor de ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS. Ocorre que no curso do processo a parte exequente acostou uma minuta de acordo assinada por terceiro alheio ao feito, a saber, RAFAEL SALES DOS SANTOS, consoante se verifica no ID 134467873. Intimada para esclarecer tal divergência, a exequente anexou no ID 136446700 uma procuração outorgada pelo executado ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS em favor de RAFAEL SALES DOS SANTOS. No entanto, o artigo 9º da Lei 9.099/95 dispõe que: "Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória;" (Grifo nosso). Depreende-se do dispositivo supracitado que no sistema dos Juizados, é vedada a figura da representação, ainda que por procuração pública, como é o caso da presente. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC. I, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003815172, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013). (Grifei) RECURSO INOMINADO. AUTORA REPRESENTADA, POR PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM JUÍZO. INEXISTE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A FIGURA DA REPRESENTAÇÃO. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº 71003207628, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012) (Grifei).
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento sem apreciação do mérito nos termos do art. 51, da Lei 9099/95. Isento de custas e honorários. Reputo desnecessária a intimação da parte promovida, eis que não citada do presente. Transitada em julgado, arquivem-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital
28/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137499856
28/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137499856
27/02/2025, 21:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
27/02/2025, 21:06
Conclusos para julgamento
19/02/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2025, 10:39
Publicado Despacho em 14/02/2025. Documento: 135575852
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VILA PITAGUARY
EXECUTADO: ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS DESPACHO Rh.,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3004587-72.2024.8.06.0117
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VILA PITAGUARY em desfavor de ELIZIARIO ALVES DOS SANTOS. Todavia, analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente acostou uma minuta de acordo assinada por RAFAEL SALES DOS SANTOS, terceira estranha à lide processual. Isto posto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente esclarecer/sanar a divergência apontada, sob pena de extinção e arquivamento do feito independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. (eb) CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital