Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária cumulada com Pedido Liminar, ajuizada por ATLÂNTICA AGROINDUSTRIAL LTDA. e ATLÂNTICA AGROINDUSTRIAL LTDA. (matriz e filiais), em face do MUNICÍPIO DE HORIZONTE. As autoras, atuantes no ramo de avicultura, com atividades de comercialização intermunicipal de aves e ovos no Estado do Ceará, alegam que estão sendo impedidas de exercer suas atividades plenamente, devido à cobrança indevida de taxas de alvará sanitário pelo município, que inclui os números 4359467 -TIS, 552840 -TIS e 4360038 -TIS, impostas pelo Município de Horizonte. Sustentam que a competência para fiscalização sanitária em estabelecimentos que operam com comércio intermunicipal é exclusiva do Estado, exercida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará (ADAGRI), conforme disposto na legislação estadual. Diante disso, pleiteiam a nulidade das cobranças municipais e a suspensão de qualquer restrição decorrente dessas taxas, argumentando pela incompetência do ente municipal para tais exigências, bem como o direito à continuidade de suas atividades sem ônus ou embaraços ilegais. Em decisão interlocutória, foi concedida a tutela de urgência para suspender a cobrança das mencionadas taxas, mantendo-se o direito das autoras ao exercício de suas atividades até o julgamento final desta demanda. 2. Fundamentação 2.1 Da Competência para Fiscalização Sanitária de Atividades Intermunicipais O ponto central da controvérsia reside na análise da competência para fiscalização sanitária de atividades que envolvem o comércio intermunicipal de produtos de origem animal. A Constituição Federal, bem como a legislação infraconstitucional, delimitam as competências dos entes federativos de maneira precisa. As Leis Federais nº 1.283/1950 e nº 7.889/1989 estabelecem que a competência para a inspeção e fiscalização de estabelecimentos que realizam comércio intermunicipal ou interestadual de produtos de origem animal é atribuída ao Estado. Tal regulamentação é reforçada no âmbito estadual pela Lei nº 11.988/1992 e pela Lei Estadual nº 17.172/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 33.472/2020, que atribuem à ADAGRI (Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará) a responsabilidade pela fiscalização sanitária em estabelecimentos com comércio intermunicipal. Dessa forma, o exercício da fiscalização sanitária pelo município de Horizonte, ao impor taxas sobre atividades de comércio intermunicipal de produtos de origem animal, extrapola os limites da competência municipal, que se restringe à fiscalização de atividades de caráter exclusivamente local, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O critério da "predominância do interesse" deve ser observado, de forma que atividades com impacto regional ou estadual estão fora do âmbito de atuação municipal, cabendo exclusivamente ao Estado a fiscalização. 2.2 Da Ilegalidade das Taxas Municipais de Alvará Sanitário Conforme se extrai da documentação anexada e da legislação aplicável, o Município de Horizonte não possui competência para instituir e cobrar taxas de alvará sanitário sobre as atividades das autoras, uma vez que estas se destinam ao comércio intermunicipal. A exigência dessas taxas fere o princípio da legalidade e a repartição constitucional de competências, impondo um ônus financeiro e operacional indevido às autoras. A jurisprudência é firme ao reconhecer que a competência para a cobrança de taxas de polícia, como é o caso das taxas de fiscalização sanitária, deve observar o interesse predominante da atividade fiscalizada. Neste caso, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal interessa predominantemente ao Estado do Ceará, e não ao município. 2.3 Da Análise dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência Na decisão liminar, foi reconhecido que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, estavam presentes. O "fumus boni iuris" foi identificado pela probabilidade do direito das autoras em ver declarada a nulidade das taxas municipais, considerando a competência exclusiva do Estado para fiscalizar atividades intermunicipais. O "periculum in mora" ficou evidenciado pelo risco de as autoras serem compelidas a pagar tributos indevidos, além da possibilidade de terem suas atividades inviabilizadas por restrições decorrentes de cobranças ilegítimas. Tal análise permanece válida e é corroborada pelos elementos dos autos. 2.4 Da Conformidade com a Jurisprudência e Precedentes Locais Esta sentença encontra-se em conformidade com o entendimento reiterado deste juízo e com os precedentes trazidos aos autos. Em decisões análogas, como as que envolvem o comércio intermunicipal de produtos de origem animal, foi reafirmado o entendimento de que a competência para fiscalização e tributação de tais atividades pertence ao Estado, por meio de sua agência especializada, a ADAGRI, e não ao Município de Horizonte. Assim, o município não detém poder legal para impor taxas de alvará sanitário em situações que envolvem comércio além dos limites de seu território. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Município de Horizonte e as autoras quanto à cobrança das taxas de alvará sanitário nºs 4359467 -TIS, 552840 -TIS e 4360038 -TIS, referentes às atividades de comércio intermunicipal de produtos de origem animal; b) DETERMINAR que o Município de Horizonte se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou impor restrições às autoras com base nas referidas taxas de alvará sanitário, uma vez que tais cobranças extrapolam a competência municipal e violam o princípio da legalidade; c) CONDENAR o Município de Horizonte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, considerando o tempo e a complexidade do feito. 4. Conclusão Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Horizonte, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz