Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0009751-66.2011.8.06.0136 Requerente(s): Heliano dos Santos Requerido(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Revisional de Cláusulas Contratuais e Pedido de Antecipação de Tutela movida por HELIANO DOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicial e documentos que a instruem no ID 97236771 e seguintes. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento por meio de alienação fiduciária para a aquisição de uma motocicleta, sustentando a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, a capitalização dos juros, bem como a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de abertura de crédito e taxa de emissão de boletos/carnê, a qual entende como ilegais. No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a determinar a inversão do ônus probatório, a suspensão de qualquer ação de busca e apreensão que verse sobre o objeto da ação, o depósito judicial dos valores incontroversos, a manutenção da posse do veículo, além de proibição do lançamento do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito. No mérito, pugnou pelo julgamento totalmente procedente da ação, a fim de declarar nulas as cláusulas que entende como abusivas do contrato, referentes aos juros remuneratórios, à cumulação da comissão de permanência com demais encargos, à capitalização dos juros, bem como expurgação das cobranças das tarifas as quais entende como ilegais e dos valores diferentes apurados, requerendo sua devolução em dobro. Gratuidade judiciária deferida no ID 97237653. Contestação no ID 97237660 e seguintes, acompanhada de documentos. Despacho determinando o encaminhamento dos autos para realização de audiência de conciliação junto à CEJUSC no ID 97238548. Audiência de conciliação no ID 97238555, a qual não logrou êxito devido a ausência da parte ré. Despacho no ID 97239225 determinou a designação de nova data de audiência de conciliação. Audiência novamente frustrada, dessa vez por ausência de ambas as partes (ID 97239232). Pedido liminar indeferido no ID 97236735. Petição apresentada pela parte autora no ID 97236740, requerendo o prosseguimento do feito. Despacho no ID 97236741 determinou a intimação das partes para informarem quais provas ainda desejavam produzir. Devidamente intimadas, as partes se mantiveram inertes (ID 97236747). Despacho determinando a intimação da parte requerida para apresentação do contrato discutido nos autos no ID 97236752. Manifestação da parte ré apresentando o instrumento contratual objeto da demanda no ID 97236759 e seguintes. Ato ordinatório determinando a intimação da parte autora para tomar conhecimento dos documentos acostados pela ré e requerer o que entende de direito no ID 97236764. Petição da requerente no ID 101830663 apresentando as cláusulas que entende como abusivas e que pretende revisar/anular, pugnando pela condenação da ré, nos termos da exordial. Então, vieram os autos conclusos. Este é o relato. DECIDO. Inicialmente, no caso, observo que a questão controvertida é exclusivamente de direito, pois o fato que lhe é subjacente (existência do contrato entre as partes e o teor de suas cláusulas) não foi objeto de discussão. Discute-se apenas a legalidade da pactuação frente ao ordenamento jurídico em vigor e aos precedentes jurisprudenciais. Assim, nos Moldes do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado dos pedidos e, por conseguinte, à análise conclusiva das cláusulas contratuais tidas como abusivas pela parte autora. Sobre o pedido de aplicação do CDC, destaco que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito. A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito. Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal. Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras. O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Prosseguindo, e a partir da análise minuciosa dos autos, constato que o autor na inicial fez pedido de revisão contratual em relação à suposta abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, além da capitalização dos juros, bem como a cobrança, a qual alega ser ilegal, de tarifas referentes à abertura de crédito e emissão de carnê/boletos, além de cobrança de comissão de permanência cumulada a outros encargos. Em relação aos juros remuneratórios, noto que não assiste razão ao promovente em seu pedido, qual seja, constatação da nulidade dos percentuais fixados. Convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, esclareço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a teor da Súmula nº 382 do STJ, sendo, ademais inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, porquanto detém regulamentação própria e especial de regência, sendo apenas adotados caso ausente previsão específica. Todavia, observo que a fixação de juros em patamar consideravelmente superior à média de mercado deve ser afastada da pactuação, por ofensa ao art. 51, IV, c/c § 1º, III, do CDC, representando obrigação que impõe ao consumidor contratante desvantagem extremamente onerosa, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Consigne-se que a mera afirmação de que os juros embutidos na contratação estão acima da média de mercado é insuficiente ao reconhecimento de sua abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da desproporcionalidade extrema, apta a ensejar desvantagem excessivamente onerosa para o consumidor. É imprescindível, por conseguinte, a demonstração de desarrazoada estipulação de juros remuneratórios, em percentuais muito além da média de mercado. Com a mesma conclusão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja ementa segue infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Na mesma senda a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme excerto abaixo colacionado: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DECLARADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A OPERAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VALIDADE NA ESPÉCIE. ENCARGOS POR ATRASO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 30, 296 E 472, DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO CONTRATADA E AFASTAMENTO DE OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), é permitida a modificação judicial de cláusulas comprovadamente abusivas, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda. 2. Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. Na hipótese vertente, diante da confrontação entre a taxa de juros aplicada pelo banco APELADO, no patamar 4,23% a.m e 64,40% a.a, e a média de juros efetivos praticada pelo mercado, no mesmo período, foi de 26,23% ao ano, resta caracterizada a abusividade, pois a taxa pactuada é bem superior à taxa média de mercado vigente em tais períodos..Desta feita, uma vez caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre os litigantes, impõe-se, à luz das Súmulas 283 e 382 do STJ e dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.112.879/PR, o acolhimento do apelo nesse particular para, declarando nula e, por conseguinte, afastando a taxa de juros remuneratórios contratada, determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, no mês da celebração do contrato (setembro/2011) de 26,23% ao ano. 4. É possível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa nesse sentido. O contrato traz expressas as taxas de juros mensal e anual, sendo a anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, na esteira de recente entendimento do egrégio STJ (REsp. 973.827/RS), é suficiente para permitir a cobrança da capitalização. 5. No que pertine à alegação de cumulação de permanência com outros encargos por inadimplemento, já ficou pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça não ser possível tal cobrança conjunta, de modo que, quanto a esse capítulo deve ser mantida sentença que determinou a permanência, tão somente, da comissão de permanência pactuada, com a exclusão dos demais encargos moratórios (Súmula n. 472/STJ). 6. Portanto, em decorrência, da revisão do encargo relativo ao período da normalidade contratual (juros remuneratórios), resta afastada a mora da parte autora. Desta forma, uma vez afastada a mora, impõe-se a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no sentido de manter posse do bem alienado e impedir ou suspender a inscrição do autor/apelante nos órgãos de restrição ao crédito. 7. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 23/11/2016; Data de registro: 23/11/2016) Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos (ID 97236761), extraio que a taxa mensal de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. No caso, pactuou-se o percentual de 2,80% ao mês. No caso, o autor nem mesmo demonstrou qual era a taxa média aplicada no período para operações da mesma natureza, muito menos que a taxa aplicada supera consideravelmente a taxa média, de modo que não se justifica a excepcionalidade da revisão. No que tange à tarifa de cadastro, esta (que veio para substituir a Tarifa de Abertura de Crédito - TAC) remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Devo salientar que, desde 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007, e respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, não mais é jurídica a pactuação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC, TEB ou qualquer outra denominação dada ao mesmo fato gerador) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC ou qualquer outro nome conferido ao mesmo fato gerador que não seja o da Tarifa de Cadastro). Na verdade, a cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30/4/2008. Permanece válida, todavia, até os dias atuais (e após 30 de abril de 2018), a Tarifa de Cadastro - TC, prevista expressamente na Tabela anexa à referida Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. EMENTA: [...]. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 [...]. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...]. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Destaco que a cobrança da Tarifa de Cadastro já se encontra sedimentada na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução do CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Nestes termos, não há ilegalidade a se declarar quanto à referida cobrança. Noutro ponto, no tangente à afirmada capitalização indevida de juros, entendo que não merece prosperar o pleito autoral. A partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. Destaco que a Medida Provisória matem sua vigência por tempo indeterminado, conforme disposto no art. 2° da Emenda Constitucional nº 32/10. Reproduzo o artigo respectivo da medida ora em vigência: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. A jurisprudência do STJ corrobora com a exposição legal, a teor da Súmula nº 539, abaixo colacionada: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, registrara a constitucionalidade da medida, em regime de repercussão geral: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF) E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. CONSTITUCIONALIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Dissentir da conclusão do acórdão recorrido implica, necessariamente, análise da legislação infraconstitucional aplicada do caso, nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), bem como reexame de cláusulas contratuais (Súmula 454/STF), o que é vedado nesta fase processual. Precedente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. (RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 991757 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016) Por expressamente pactuada, entendo suficiente que reste claro no instrumento a taxa mensal de juros, bem como a anual, sendo possível aferir matematicamente que esta é superior ao duodécuplo daquela. No mesmo sentir o STJ, igualmente em entendimento representado em texto sumular: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Portanto, no que se refere à capitalização de juros, não vislumbro a alegada abusividade, uma vez que o pacto entabulado estabelece com clareza as taxas de juros mensal e anual, esta em patamar superior ao duodécuplo daquela, sendo suficiente à aferição da obrigação. Sobre a cobrança de comissão de permanência, verifico que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo qual é admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg noRESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008, dentre outros. Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SÚMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não merece prosperar o pedido autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, também não fez essa cobrança. Assim, não vislumbro ilegalidade. No que se refere à tarifa de emissão de boletos ou carnê, não vislumbro sua cobrança no contrato. Portanto, deixo de apreciar tal pedido.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em face da sucumbência, condeno o autor a arcar com honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa ante o que prevê o artigo 98, §3º, CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito