Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA
REU: DEOCLECIO BEZERRA DE OLIVEIRA, EURO REP ENGENHARIA CONSTRUCOES E EDIFICACOES LTDA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0170720-62.2017.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Bauminas Química N/Ne Ltda em desfavor de Euro Rep Engenharia Construções e Embarcação Eireli - ME, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 126891817) alega que vendeu para a requerida Hipoclorito de Cálcio 65%, 45kg, Seco, 5.1, ONU 1748 II (nota fiscal nº 31541), pelo valor de R$ 9.999,45, com vencimento para 27.01.2017. Declara que a requerida, embora tenha recebido o produto, não pagou os valores devidos. Pede, meritoriamente, condenação em pagar R$ 9.999,45. Acostados documentos (IDs 126891815, 126891812, 126891826, 126891805, 126891807, 126891827, 126891806, 126891770, 126891771, 126891765-126891768). Processo distribuído para 32ª Vara Cível. Decisão (ID 126891625) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, posterga apreciação do pedido liminar, designa audiência conciliatória e determina a citação da requerida. Processo redistribuído para 3ª Vara Cível. Despacho (ID 126891627) determina o cumprimento do despacho supra. Contestação (do sócio Deoclécio Bezerra de Oliveira - ID 126891759) defende, preliminarmente, (a) concessão da gratuidade judiciária, (b) ilegitimidade passiva porque a dívida é da requerida, sendo que nunca manteve vínculo societário com a requerida, sendo que a assinatura da carta de citação não é sua, podendo haver uma situação de homônimo. Pede a improcedência da ação. Juntados documentos (IDs 126891757, 126891760, 126891758). Réplica (ID 126891769). Decisão (ID 126891773) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido audiência de conciliação. Despacho (ID 126891780) designa audiência de conciliação. Audiência de Conciliação (ID 126891800) restou infrutífera. Decisão (ID 133800881) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 1ª) Quanto à concessão da gratuidade judiciária, verifico que o requerida não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais. Além disso, vejo que o valor da causa (R$ 9.999,45) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual razoável para seus rendimentos. Indefiro. 2ª) Quanto à ilegitimidade passiva, percebo que a requerente evidenciou no ID 126891769 e 126891770 que Deoclécio Bezerra de Oliveira estava inscrito no quando societário da requerida desde sua origem como sócio administrador, mantendo esta condição até abril/2023 (ID 126891767). Além disso, foi a pessoa que recebeu a carta de citação (ID 126891807), deduzindo ser um representante da requerida. Por outro lado, o requerido juntou ID 126891758 apenas uma imagem tirada em 16.04.2024 de que o socio administrado da requerida era Danilo Bento do Vale, contudo não há demonstração de quando ocorreu esta mudança, bem como não há nada que demonstre o contrato social da empresa para verificar a cadeia de sócios, notadamente se o Deoclécio permanece ou não na empresa, presumindo que Deoclécio era pessoa apta em receber citação em nome da requerida. Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de bem móvel, onde a requerente alega que vendeu certo produto para a requerida, mas esta não honrou os pagamentos, requerendo condenação em pagar os valores devidos. A compra e venda representa, em sua essência, um instrumento translativo de propriedade por pecúnia. Via de regra, as partes estabelecem as condições de entrega do bem e pagamento do preço, razão pela qual em situação de descumprimento dos termos avençados compete sua apreciação alinhada aos princípios contratuais do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva, da confiança, da lealdade, do equilíbrio e da função social, conforme determinação do art. 421 do CC: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PACTA STUNT SERVANDA. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INADIMPLEMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A força obrigatória dos contratos pode ser relativizada principalmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. A função social do contrato constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato. Art. 421 do CC. Enunciado n. 22 do CJF. 2. O contrato deve seguir a tendência de conservação e a extinção deve ser a última medida a ser tomada. A intervenção judicial serve para, em regra, revisar os contratos e não anulá-los, permitindo a continuidade da relação jurídica. 3. Depois de efetuado o pagamento pelo ágio do automóvel e de todas as prestações mensais decorrentes do financiamento, ainda que intempestivamente, não pode o cedente requerer o desfazimento total do negócio jurídico em razão de previsão contratual. A função social do contrato neste caso prevalece sobre a literalidade do instrumento. 4. A propriedade do bem alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e não pode ceder a terceiros sem o consentimento da instituição credora. 5. O devedor fiduciante tem conhecimento dos riscos e inconvenientes que pode vir a suportar em razão da alienação de veículo que não lhe pertence através de contrato de cessão de direitos. 6. Não é cabível a indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da devedora fiduciante no cadastro de inadimplentes em razão do não pagamento das prestações por parte do cessionário de direitos. 7. Apelação desprovida. (TJDF, Apelação 07016006120198070007 DF, Relator.: Hector Valverde, Data de Julgamento: 04/03/2020) Analisando o processo, observo que a requerente demonstrou no ID 126891826 a venda de certos produtos em proveito da requerida e no ID 126891805 comprovou a entrega de referidos bens, traduzindo o cumprimento de seus deveres contratuais. Em seguida, a requerente reclamou do não pagamento dos produtos vendidos, evidenciado pelo ID 126891807, cuja negação legitima sua pretensão de cobrança e inverte para a requerida o dever de comprova o adimplemento ou expor causa que justifique o não pagamento. De sua parte, a requerida, citada na pessoa de um sócio, restringiu-se em defender sua ilegitimidade passiva que, como visto, foi negada, não impugnando nenhum dos fatos descritos na peça inicial, cuja omissão torna incontroversa as alegações autorais, de que a requerida recebeu certos produtos, mas não efetuou a respectiva quitação, tornando legítima a presente cobrança, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação e (II) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 9.999,45 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito