Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Viçosa do Ceará em face de Valdemir de Castro Pacheco, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou documento de certidão negativa de tributos municipais requerimento da extinção da ação, conforme ID.132433849. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Já o art. 156, I do CTN prescreve que: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Utilizando como orientação jurisprudencial aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 924,II, DO NCPC). EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Nos termos do art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. 2. Intimada a se manifestar, a exequente informa que a dívida foi integralmente quitada. 3. Execução fiscal extinta pela satisfação da obrigação. Embargos de Declaração prejudicados. (Apelação Cível n° 0002709.73.2001.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hércules Fajoses.J. 09.05.2017, unânime, e-DJF1 19.05.2017) [gn]. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que decretou a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução fiscal. 2. O pagamento do débito enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, NCPC. 3. Hipótese em que houve quitação do débito, de modo que deve ser extinta a execução fiscal, a teor do dispositivo citado. 4. Apelação provida para declarar a extinção da execução fiscal, por fundamento diverso da sentença. (Apelação Cível n° 592892/PE (0000080-65.2017.4.05.9999), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Paulo Machado Cordeiro.J. 16.02.2017, unânime, DJe 07.03.2017) [gn]. In casu, revela-se adequada a extinção do processo com resolução do mérito, uma vez que o exequente noticiou que a dívida foi paga, encontrando-se, portanto, extinto o próprio crédito tributário. III - DISPOSITIVO Assim, considerando a quitação da dívida pelo executado, DECLARO EXTINTA a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Viçosa do Ceará, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota