Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO Considerando a inércia do exequente (certidão de Id n° 97877521) e o exposto em decisão de Id n° 97877519, o feito deve ser suspenso. A presente execução tem por base título de crédito bancário (Id's n° 97877681/97877685). Em demandas desta natureza, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) No que tange a prescrição no curso do processo, a Lei n. 14.195 trouxe algumas inovações, ampliando as disposições do art. 921, incisos e parágrafos, do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em análise, verifico que a parte exequente inequivocamente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do espólio do executado em 18/07/2023 (Id n° 97877497).
Diante do exposto, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 ano (em 28/08/2025), no silêncio, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, devendo a Secretaria retificar a situação processual de acordo com esta decisão, movendo o processo para a fila devida no fluxo de trabalho do sistema PJE. No arquivo, deverão os autos permanecer até 18/07/2027 (prescrição trienal), aguardando diligências por parte do Exequente. Após, ultimado o prazo trienal, ouça-se o exequente acerca da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exequente desta decisão. Expedientes necessários. Trairi-CE, 28 de agosto de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito