Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação -
Trata-se de Procedimento Comum Cível, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário. Despacho inaugural ID 108847286. A parte demandada apresentou contestação em ID 115591515. Houve réplica em ID 124706534. Audiência de Conciliação em ID 108847301. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, no presente caso, ao analisar os processos indicados pela parte ré, verifica-se que, embora envolvam a mesma parte autora e tratem de contratos de empréstimo consignado, os contratos objeto das demandas são distintos, possuindo características e controvérsias específicas em cada ação. A identidade de parte não é, por si só, suficiente para configurar a conexão, especialmente quando não há coincidência exata entre os pedidos ou as causas de pedir das ações em exame. Ademais, a reunião das ações, neste contexto, além de não atender aos pressupostos legais de conexão, poderia comprometer a celeridade e a individualização das soluções jurídicas, considerando a necessidade de análise particularizada de cada contrato contestado. Assim, afasto a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, considera-se haver conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, no presente caso, ao analisar os processos indicados pela parte ré, verifica-se que, embora envolvam a mesma parte autora e tratem de contratos de empréstimo consignado, os contratos objeto das demandas são distintos, possuindo características e controvérsias específicas em cada ação. A identidade de parte não é, por si só, suficiente para configurar a conexão, especialmente quando não há coincidência exata entre os pedidos ou as causas de pedir das ações em exame. Ademais, a reunião das ações, neste contexto, além de não atender aos pressupostos legais de conexão, poderia comprometer a celeridade e a individualização das soluções jurídicas, considerando a necessidade de análise particularizada de cada contrato contestado. Assim, afasto a preliminar de conexão suscitada pela parte ré. Em relação a prejudicial de prescrição, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos. Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria. Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações. Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito. Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar. A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional. No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito. Assim, afasto a referida preliminar. Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que além da questão em tela demandar produção de prova exclusivamente documental e pericial. Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC. Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide. Fixo os honorários periciais em R$ 441,68 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme Portaria nº 2534/2022 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais. A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR