Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: FAZENDA NACIONAL -
Executado: Vicente Tomé de Sousa -
Intimação - Vicente Tomé de Sousa Processo 0002024-98.2000.8.06.0182 - Execução Fiscal -
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de Vicente Tomé de Sousa, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. O executado foi devidamente citado, vide certidão de fl. 12. O processo vem se arrastando desde 2000, não tendo sido encontrado bens do executado passíveis de penhora. Petição de fls. 21/24, foi requerida pelo exequente a suspensão do feito, sendo o pedido deferido em 21/08/2000, consoante despacho de fl. 25. Intimado em 2001 para dar prosseguimento ao feito, vide fl.30, o executado requereu o arquivamento dos autos sem a baixa na distribuição, vide petição de fls. 39/43. Em 2003, o executado requereu novamente arquivamento dos autos sem a baixa na distribuição (fl. 89). O processo vem se perpetuando desde então com suspensão e arquivamento sem baixa. Contudo, em 2021 a exequente peticionou novamente pela suspensão pelo prazo de 180 dias. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente prevista no § 4º, do art. 40 da Lei n° 6830/80, a exequente requereu a extinção do feito, uma vez que a dívida encontra-se prescrição, conforme petição de fls. 105. É o breve relato. Decido. Analisando o feito sub judice, constato a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do transcurso de mais de seis anos desde a decisão que determinou a suspensão do processo. O § 4º, do art. 40 da Lei n° 6830/80 dispõe, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Preceitua a Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito tributário gerador da Execução Fiscal de nº 0002024-98.2000.8.06.0182, decretando a extinção do presente processo, com análise do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Viçosa do Ceará, 11 de fevereiro de 2025. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]