Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe - (Meta 2 CNJ). RELATÓRIO: JOSÉ DE JESUS ALEXANDRE DE SOUSA, ajuizou, através de representante judicial, Ação de Danos Morais c/c Materiais, em face de VIAÇÃO BARÃO DE MAUA LTDA FALIDO, partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. Compulsando os autos, verifica-se: I - Que foi determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID. 109020029). II - Que o representante judicial foi intimado, quedando-se inerte (ID. 109020032). III - Que a requerente foi intimada pessoalmente, conforme certidão do oficial de justiça de (ID. 133059369/134188701) contudo, deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. MOTIVAÇÃO: Conclui-se, da análise dos autos, o evidente propósito de abandono da causa pelo requerente, uma vez que este foi intimada pessoalmente, conforme exigência prevista no artigo 485, §1º, do, Código de Processo Civil, para praticar ato indispensável ao prosseguimento do processo, contudo permaneceu inerte, negligenciando o normal andamento do feito, caracterizando, portanto a sua contumácia. Em conclusão, cumpre extinguir o feito sem julgamento de mérito a teor dos artigos 354 e 485, III, do Código de Processo Civil. Diz a letra da lei: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Nesse sentido, colaciono aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SUBSISTÊNCIA DA INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso concreto, foram inexitosas duas tentativas de citação das partes rés (fls. 49/50, 55 57, 61/62, 68, 71/74), tendo sido instada a Defensoria Pública para se manifestar a esse respeito (fl. 76), seguido de despacho do juízo "a quo" nos seguintes termos: "Intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mormente indicando o endereço atual da parte promovida, face a sua não localização, conforme certidão de fls. 73, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por desídia autoral". (fl. 79). 2. Em vez de se postular de logo a citação dos réus por edital (com amparo no art. 256 do CPC), inclusive porque o juízo realizara a providência prevista no § 3º do referido dispositivo legal, conforme se vê às fls. 60/62 ("O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."), a Defensoria Pública pleiteou (fl. 82) fosse a intimação em tela endereçada à residência da própria postulante, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, uma vez que o ato processual depende de providência ou informação que somente a parte pode realizar ou prestar. 3. Expedida a intimação diretamente à autora, não foi obtido êxito, por haver mudado de endereço (fls. 85/87), considerando-se realizada a intimação, conforme previsto nos arts. 77, V, e 274 do CPC. Dessarte, afigura-se escorreita a extinção da causa, consoante a jurisprudência: (STJ) AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/GO e AgInt no REsp XXXXX/RJ. (TJCE) Apelação Cível n. XXXXX-08.2005.8.06.0064 4. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n. XXXXX-16.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2022. O Poder Judiciário tem metas a cumprir. Uma ação não deve eternizar-se por ausência de interesse da parte exequente. O art. 485 do Código de Processo Civil, em seu inciso terceiro, é claro ao afirmar que o autor da ação não pode abandonar a causa. Assim, impõe-se, pois, a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ISSO POSTO, ante as considerações acima expostas, JULGO EXTINTA a presente ação, sem a resolução de seu mérito, com fundamento no art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito