Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilberto Modesto da Silva;
Requerido: Município de Tauá-CE. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0030412-43.2020.8.06.0171; Vistos e analisados os autos em epígrafe. GILBERTO MODESTO DA SILVA, por intermédio de representante judicial, ajuizaram Ação de Cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ/CE, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (id. 66285127-66285132). Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, o autor deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que prestou serviço de transporte escolar para o Município de Tauá/CE, durante o período de 8 (oito meses), sendo de FEVEREIRO a JUNHO de 2017 e de AGOSTO a OUTUBRO DE 2017. II - Que a contratação do requerido se deu verbalmente, para prestação dos serviços em duas rotas do transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino, determinados pela Secretaria de Educação do Município de Tauá-CE: a) MANHÃ: Castelo, São Joaquim, Olho D'água, Faz Maranhão, Castelo- 83 km/dia (ida e volta); b) TARDE: Castelo, São Joaquim, Olho D'água, Faz Maranhão, Tauá, Castelo- 83 km/dia (ida e volta). III - Que as duas rotas, quando somadas as quilometragens, correspondia a 166 km percorridos por dia. Para a prestação dos serviços, o valor do km percorrido foi de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos). IV - Que a comprovação do serviço prestado se dar pela lista de frequência (DOC 03), assinada diariamente pelo motorista do veículo (Requerente) e a diretora da escola onde os alunos estudam, conforme documentação anexa. V - Que o valor devido ao Requerente pelo serviço de transporte escolar prestado ao Município de Tauá é obtido, a cada mês, pelo produto obtido na relação KM/DIA x DIAS LETIVOS x VALOR DO KM, conforme discriminado na tabela. VI - Que o Requerente deveria receber o montante de R$ 59.013,00 (cinquenta e nove mil e treze reais). VII - Que não recebeu pagamento algum pelo serviço prestado, mesmo este tendo cumprido integralmente sua parte pelo que foi acordado, realizado a rota determinada durante todo o período descrito acima, podendo os fatos serem constados pela lista de frequência e oitiva de testemunhas arroladas, ante ao contrato verbal. VIII - Que a lista de frequência anexada aos autos consta apenas dos meses trabalhados pelo requerido, não sendo mencionado o ano. Contudo, corroborando com o alegado sobre o período trabalhado, é de fácil constatação, que o ano trabalhado pelo requerente foi o de 2017, pelo fato de o carnaval do referido ano cair nas datas 27 e 28 de fevereiro, e o feriado de quarta-feira de cinzas cair dia 1 de março de 2017, estando as datas de vermelho na referida frequência. Alfim, entre outros pedidos, requereu a condenação do Município de Tauá na importância de R$ 59.013,00 (cinquenta e nove mil e treze reais). Marcha processual e principais incidentes: I - Na decisão inicial (id. 66284676), a exordial foi recebida e determinada a citação da parte Requerida. II - O Município de Tauá-CE apresentou contestação (id. 6628411), sem preliminares. No mérito, pleiteou a improcedência da ação, argumentando a nulidade da contratação verbal com a administração pública, ausência de processo licitatório e inobservância de preceitos constitucionais. III - A parte autora apresentou réplica (id. 66284703), rebatendo os argumentos expostos na contestação. IV - Decisão subsequente (id. 66281724) determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. V - O Município de Tauá-CE, por meio de petição (id. 66284706), informou não possuir provas a produzir. VI - A parte autora, em petição, requereu a designação de audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas (id. 66284723). VII - Audiência de instrução realizada (id. 66284720), com inquirição das seguintes testemunhas: a) José Alves Silva: "Que o Prefeito na época era Dr. Carlos Windson; Que na época trabalhava para o Município na Secretaria de Educação; Que foi nomeado como Assessor de Gabinete, auxiliava o transporte escolar, fazia fiscalização; Que o Gilberto prestou serviço em uma rota em ônibus próprio; Que tiveram problema com um ônibus e contrataram o Gilberto; Que no início da gestão não tinha processo licitatório, e convidaram alguns prestadores de serviços da gestão anterior de forma emergencial ate que houvesse licitação; Que Gilberto fazia rota da localidade Castelo, Olho d'água, Fazenda Maranhão e Tauá, manhã e tarde; Que era em torno de 40 (quarenta) km (ida e volta) dentro do turno; Que tinha duas rotas; Que o carro que ele utilizava era uma Topic; Que pelo veículo dele o valor era R$ 2.20; Que acompanhou a peregrinação dele e de outros que ficavam buscando regularização e pagamento; Que muitos ficaram sem receber; Que tinha uma empresa com escritório na cidade; Que o pessoal se dirigia até lá e que tinham ganhado a licitação e tinha promessa de legalização do serviço". b) Jessé de Araújo: "Que trabalhou na gestão municipal no ano de 2017, no setor de auxiliar transporte, Secretaria de Educação; Que Gilberto prestou serviço para o Município; Que Gilberto tinha um carro agregado para fazer transporte de alunos; Que a rota era da Vila Castelo para Tauá; Que ele fazia a rota nos 2 turnos; Que a parte que ele trabalhou foi informal; Que ele teve a promessa de fazer um contrato futuro; Que o Gilberto prestou serviço em torno de 3 a 4 meses; Que a rota dele não tinha lista de frequência, era só pro pessoal licitado; Que o protocolo era esse, o que comprovava era a aferição da escola de onde carregava os alunos; Que não tinha um contrato oficializado, e ele ficava atrás para receber; Que tinha conhecimento que o Gilberto tinha contrato no ano anterior e quando venceu prometeram que ele podia continuar e que a Prefeitura ia renovar". c) Josimária Modesto: "Que é mãe e avó de aluno; Que o filho estudava em Tauá; Que Gilberto trazia os alunos pela manhã; Que Gilberto que transportava seu filho; Que o carro era uma Topic; Que Gilberto prestava serviço para o Município; Que ouvia falar que Gilberto não recebia, que o filho comentava também; Que ele nunca deixou de vir; Que mesmo com atraso ele nunca faltou". d) Liduina Alves da Costa: "Que conhece o Gilberto; Que mora na Vila Castelo; Que tem filho e neto que estudam em Tauá; Que o Gilberto transportava o filho pra Tauá; Que era transporte escolar; Que o veículo era uma van; Que Gilberto nunca recebeu pagamento; Que prestava serviço diariamente; Que os filhos nunca faltou a escola; Que ele fazia esse trajeto todo dia, manhã e a tarde". José Alves de Araújo, Josimaria Modesto de Sousa e Liduina Alves da Costa. VIII - Memoriais finais apresentados pela parte Autora, confirmando que as testemunhas devidamente compromissadas e ouvidas em audiência ratificam a prestação dos serviços pelo autor, e sua insistente busca por regularização de seus pagamentos junto à Secretaria de Educação (id. 66284704). XV - Memoriais finais apresentados pela parte Requerida, alegando o contrato nulo e improcedência da ação (id. 66284707). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: O cerne da matéria discutida nos autos cinge-se em torno da alegação do Autor no sentido de que realizou atividade laboral para o Município de Tauá durante o período de 8 (oito) meses, para a prestação de serviços em 2 (duas) rotas e não obteve a contraprestação pelos serviços realizados. O Município, em sede de contestação, alegou que não há registros, tanto na Secretaria de Educação de Tauá quanto no setor de transportes, de qualquer documentação que comprove a existência de vínculo ou a prestação de serviços de transporte escolar entre a parte autora e o Município no ano de 2017. Além disso, argumentou pela nulidade da contratação verbal com a Administração Pública, destacando a ausência de processo licitatório, em afronta às disposições legais aplicáveis. Não há preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem pelo que se passa ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o instrumento de contrato é obrigatório e que a contratação verbal no âmbito da Administração Pública, embora irregular sob a ótica do artigo 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021, não impede o reconhecimento do direito ao pagamento por serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Pelo conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que, apesar da ausência de contrato formal firmado entre as partes, ficou efetivamente demonstrada a prestação dos serviços por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Além disso, os documentos acostados aos autos (ID 66285133/66285135 e 66284691/66284692) confirmam a efetiva realização do trabalho, com a indicação da unidade escolar, contendo, inclusive, carimbos do órgão público responsável, atestando a execução dos serviços. As testemunhas José Alves Silva e Jesse Alves Araújo, compromissadas e identificadas como ex-funcionários do Município Réu, confirmaram a realização dos serviços pelo Autor. Desse modo, comprovada por prova documental e testemunhal a existência de vínculo jurídico entre as partes e a prestação do serviço contratado, competiria ao Requerido provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito invocado pela parte Autora, o que não o fez. Releva ponderar que as alegações de ausência de contratação formal e a ausência de licitação não isentam o ente público do dever de efetuar o pagamento do valor devido, uma vez comprovada a efetiva prestação do serviço. Não pode o contratado ser penalizado pelo fato de não ter o administrador observado as formalidades legais para a contratação, tendo, portanto, direito ao recebimento pelos serviços prestados à Municipalidade, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública. Portanto, mesmo na hipótese de nulidade do contrato verbal realizado, uma vez que efetivamente prestado o serviço, deverá ser efetuado o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, vejamos o que dispõe o art. 149, da Lei nº 14.133/21: Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORMA VERBAL. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4. Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1231646/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) original sem grifos. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO. (...) 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes -e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5. Recurso especial a que se nega provimento'. (REsp. n.º 1.148.463/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe: 06/12/2013)" (grifei - cf. fls. 221/222). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO NATALINO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. BOA FÉ DO CONTRATADO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INDENIZAR. PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SEM QUALQUER MARGEM DE LUCRO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. É pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado "pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro" (REsp 1.153.337/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012, grifo acrescentado). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 1522047/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019) original sem grifos. A ausência do procedimento licitatório quando legalmente exigido e a celebração do contrato verbal pela Administração Pública inquinam de nulidade o ato, no entanto, não exime a responsabilidade pelo pagamento do período em que a Administração usufruiu do serviço de terceiro, sem a devida contraprestação. Portanto, uma vez demonstrada a efetiva prestação dos serviços, ainda que a negociação não tenha observado as formalidades relativas ao empenho, não pode o Município negar-se ao pagamento (contraprestação), sob pena de locupletamento sem causa pela Administração Pública. Cabe ainda destacar que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desse modo, a Administração Pública, que deve reger-se pelo princípio da moralidade, não pode simplesmente contratar em desacordo com as formalidades legais exigidas e depois se eximir de cumprir sua parte no contrato, locupletando-se em detrimento do particular que, agindo de boa-fé, prestou-lhe o serviço contratado. DECISÃO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para Condenar o Município de Tauá/CE ao pagamento do valor de R$ 59.013,00 (cinquenta e nove mil e treze reais), acrescido de correção monetária. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A condenação deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. Sentença sujeita ao reexame necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito