Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051047-64.2020.8.06.0100.
APELANTE: MOTAO PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA
APELADO: SALOME MARTINHO VASCONCELOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por MOTAO PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTDA, visando à reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE (ID nº 18527615), que julgou parcialmente procedente a Ação de Inscrição Indevida no SPC/SERASA/SCPC c/c Nulidade de Negócio Jurídico e Danos morais, proposta por SALOME MARTINHO VASCONCELOS, ora apelado. Contrarrazões no ID nº 18527642. É o que importa relatar. Decido. Destaque-se a possibilidade de julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cumpre-me, inicialmente, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, quais sejam: os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso, percebe-se óbice no que tange à admissibilidade da insurreição, conforme adiante demonstrado. É que, da análise dos autos, vê-se que a demanda não foi processada sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Exemplo disso é que a parte autora endereçou a sua demanda com a classe judicial " procedimento ordinário" e na exordial não há qualquer menção à opção pelo processamento do feito sob o rito sumaríssimo. Portanto, submetida ao rito comum a sentença que pôs fim ao mérito do processo, tem a apelação como meio cabível para atacá-la, nos termos do art. 1.009 do CPC. Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro. Assim, não há como recebê-lo como apelação cível através dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, em razão da ausência de dúvida objetiva quanto ao cabimento recursal. A propósito, colaciono os julgados desta E. Corte Alencarina, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telefônica Brasil S/A, em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Barro, que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada em desfavor da recorrente, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais 02. In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Barro/CE, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03. Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos. Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04. Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05. Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO nos termos do voto da Relatora. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (Apelação Cível - 0200261-32.2022.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA SUJEITA A RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Edileuza Conceição Rodrigues, em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará (fls. 225/235), que, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de Financeira Losango, julgou improcedentes os pleitos autorais 02. In casu, realizando o indispensável juízo de admissibilidade, percebe-se que o presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, uma vez que interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa do Ceará, e este por sua vez não compõe o microssistema dos Juizados Especiais, desatendendo, assim, o pressuposto denominado ¿cabimento¿, de modo a impedir qualquer análise meritória. 03. Cristalino de que se trata de uma decisão terminativa impugnável por meio de recurso de apelação, consoante dispõe o art. 1.009 do Código de Ritos. Dessa forma, a falta se mostra insanável, face à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal em virtude do erro grosseiro quanto ao cabimento do recurso, sendo dispensada a oitiva prévia da parte Recorrente sobre o seu reconhecimento. 04. Não há se falar em fungibilidade recursal, eis que essa se subordina à presença de três requisitos cumulativamente: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) a inexistência de erro grosseiro; e c) o recurso erroneamente interposto o tenha sido no prazo do que se pretende transformá-lo. Restando ausente um desses pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade. 05. Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 06. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator (Apelação Cível - 0008452-08.2014.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo sr. Francisco Osmar Andrade Sales, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, que julgou parcialmente procedente a Ação de Nulidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Cartões S.A. Da análise dos autos, vê-se que a demanda não foi processada sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais). Em sendo a sentença que pôs fim ao mérito do processo submetida ao rito comum, cabível para atacá-la é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Diante da existência de previsão expressa especificando o recurso cabível contra a decisão judicial que se deseja impugnar, a interposição de recurso inapropriado afigura-se erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0003544-81.2019.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PLEITEANDO A REFORMA DO VEREDICTO. NÃO CABIMENTO. O RECURSO INOMINADO É CABÍVEL APENAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFORME DETERMINA A LEI 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré interpôs Recurso Inominado, para combater a sentença a guerreada. Ora, é cediço que o Recurso Inominado é cabível, apenas, para combater a sentença prolatada no âmbito do Juizado Especial conforme disciplinado pela Lei nº 9.099/95. O nobre causídico da parte autora fundamentou o recurso na Lei 9.099/95 (fl. 116), aplicada unicamente no âmbito do Juizado Especial, demonstrando verdadeiro erro grosseiro, insuscetível, portanto, de aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de setembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0005342-92.2013.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2020, data da publicação:15/09/2020) (grifos acrescidos) Diante das razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, em atenção a dicção do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, ocorrendo a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator