Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3019936-12.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019936-12.2023.8.06.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Recorrido: SECULUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU E PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA. IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELO PROTESTO INDEVIDO. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Seculus Empreendimentos Imobiliários Limitada, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por tutela de urgência, que sejam excluídos os protestos em nome da parte autora. Em definitivo, requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais, na quantia de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais). 02. Após a formação do contraditório (ID 16506197), a apresentação de réplica (ID 16506203) e de Parecer Ministerial (ID 16506205), pela prescindibilidade de intervenção, sobreveio pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, na sentença de ID 16506208, a parcial procedência, nos seguintes termos: (1) declarar a inexigibilidade do IPTU referente aos imóveis situados na Rua Pedro Sampaio, nº 250, Apartamentos nº 101 e 201, Bloco IV, Bairro PASSARE, CEP: 60861-50, atribuído à parte autora, conforme CDAs nº 03010106202200109967 e 03010108202000036412; e (2) condenar o Município de Fortaleza ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o requerente. 03. O Município de Fortaleza, irresignado, interpôs recurso inominado (ID 10973992), alegando a ausência de danos morais. Pretende, então, a reforma da sentença. 04. Em contrarrazões, ao ID 16506219, a parte recorrida destaca que, não é o proprietário do imóvel e indicou quem seria o legítimo contribuinte. Defende a existência dos danos morais, em razão do protesto indevido. Pede o improvimento do recurso do ente público e a manutenção da sentença. 05. Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 06. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07. Urge destacar que, embora o ente público tenha alegado, como fez na contestação, que o débito do autor é proveniente do IPTU, e que o protesto foi realizado com o fim de forçar o cumprimento da obrigação, não demonstrou que o imóvel pertence ao autor. 10. Assim, tendo o autor alegado não ser o proprietário ou possuidor do bem, e sendo certo que a parte autora demonstrou os proprietários dos imóveis, caberia, evidentemente, ao Município de Fortaleza, que tinha os ônus decorrentes do Art. 373, inciso II, do CPC e do Art. 9º da Lei nº 12.153/2009, trazer aos autos, ao tempo da contestação, qualquer documento que embasasse sua defesa e do qual dispusesse para esclarecimento da causa, sendo plenamente possível que indicasse qualquer razão para ter lançado o nome do autor como sujeito passivo da obrigação tributária. 11. Além do mais, o autor apresentou indícios suficientes nos autos quanto à inexistência de relação jurídica de propriedade entre o autor e o imóvel indicado, tais como as certidões de matrícula atualizadas (ID's 16506182 ao 16506187). 12. Nesse aspecto, como o juízo a quo, considero extremamente insuficiente a alegação de presunção de veracidade do ato administrativo, pois, em se tratando de ato vinculado, deve ser realizado com base em algum critério. Se houvesse prova de propriedade, posse, ou de descumprimento de outras obrigações acessórias, ou ao menos indícios, seria o caso de analisar as alegações do ente público nesse sentido, mas, da forma como colocadas, constituem meras conjecturas genéricas. 13. O juízo a quo, tendo verificado os fatos, o nexo causal e o dano, fundamentou a quantificação do dano moral levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes do TJCE e desta Turma Recursal, inclusive desta Relatoria, que compreende que deve ser observado o caráter binário (compensatório / pedagógico) da condenação, principalmente dada a inércia da Administração Pública em solucionar definitivamente a questão na via administrativa. 14. Ademais, considero adequada a quantia arbitrada, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos da condenação, não se caracterizando em fonte de enriquecimento sem causa ou em valor exorbitante. 15. Precedentes desta Turma Recursal em valores condizentes com o que foi arbitrado neste caso: RI nº 3005482-61.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, julgado em 28/09/2023; RI nº 0202627-79.2022.8.06.0001, Rel. Demétrio Saker Neto, julgado em 27/09/2023; RI nº 0109917-45.2019.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, julgado em 26/01/2022. 16.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida, em todos os seus termos e fundamentos. 17. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.