Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070085-93.2019.8.06.0101.
APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MARIA DE AGUIAR BARROSO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA O presente caso trata de uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria de Aguiar Barroso de Sousa em face do Estado do Ceará, visando garantir o fornecimento do medicamento Vedolizumabe (Entyvio) devido à gravidade de seu estado de saúde. O Juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência, determinando que o Estado fornecesse o medicamento à autora. Ao final, foi proferida sentença de mérito julgando procedente a demanda e fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Irresignado com a decisão, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, argumentando que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser feita por apreciação equitativa, sustentando que o proveito econômico em ações de saúde é inestimável e que, nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação equitativa da verba honorária, defendendo que a obrigação imposta ao Estado não possui valor econômico mensurável e, por isso, a fixação dos honorários deveria ser realizada de maneira proporcional, e não sobre o valor da causa. Em contrarrazões, a parte apelada alegou que o STJ, ao julgar o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, decidiu que não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação for elevado, como é o caso dos autos. Argumentou que a sentença respeitou os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária no mínimo legal, não cabendo redução. Diante desse cenário, o recurso de apelação discute essencialmente a fixação dos honorários advocatícios. O Estado do Ceará busca a aplicação do critério de equidade, alegando que a decisão contrariou jurisprudência consolidada do STJ em casos de fornecimento de medicamentos. Já a parte apelada sustenta que a sentença seguiu corretamente o entendimento do Tema 1.076, não cabendo revisão da verba honorária. É o que importa relatar. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O cerne da questão posta em julgamento consiste em analisar se os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem devem ser reformados para minorá-lo, aplicando o disposto no art. 85, §8º. O juízo de origem arbitrou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, pelo demandado em favor da do patrono da parte." (Id 15363990)" O caso em tela versa sobre ação de obrigação de fazer no qual a requerente pleiteou o fornecimento do medicamento Vedolizumabe (Entyvio). Portanto, visa tutelar o direito à saúde, com o objetivo de preservação da vida, bem que não pode ser calcular e impor uma estimativa monetária, in concreto, do proveito econômico obtido pela autora, razão pela qual é considerado bem de valor inestimável e, neste ponto, assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que as demandas que versam o direito à saúde, o bem tutelado é considerado de valor inestimável: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. STF RE Nº 1.140.005. TEMA 1002. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. STJ RESP Nº 1.850.512/SP. TEMA 1076. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, nas demandas contra o Poder Público que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), nos moldes decidido pelo STJ no RESP nº 1.850.512/SP, Tema 1076; 2. Embargos de Declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206428-71.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) Quando o proveito econômico for inestimável, o juízo está autorizado a aplicar por apreciação equitativa, ante a inviabilidade de se calcular o ganho econômico da ação. Assim dispõe o art. 85, §8º do CPC: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sucede que a Lei 14.365/2022 incluiu o art. 85, §8 A ao Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 85, §8 deve ser cotejado com o §8 A e, por consequência, também com o §2º do CPC: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei 14.365 de 2022) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Portanto, a apreciação equitativa passou a ter contornos mais definidos, devendo ser observado o disposto no art. 85 §8 A. No caso em tela, vejo que o juízo de origem arbitrou os honorários de sucumbência em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Portanto, atende aos parâmetros fixados no art. 85, §8 A do CPC, não merecendo reforma no seu arbitramento. E corroborando com o exposto, colho precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$1.000,00 (MIL REAIS). DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS NO VALOR DE R$1.609,68 (MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO §8º ¿ A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365 DE 02 DE JUNHO DE 2022. OMISSÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUÍS EDÉSIO SOLON em face de Acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara de Direito Público às fls. 47/58, que ao analisar o Recurso de Agravo Interno interposto por este embargante, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a decisão examinada, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB, o que faço com esteio nos § § 8º e 8-A do art. 85 do CPC. 2. Com efeito, é importante destacar que se considera omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3. Analisando a irresignação do embargante, afirma o recorrente que houve omissão no acórdão embargado acerca do regramento contido no §8º-A do art. 85, do CPC. Na origem, narra a parte autora que foi diagnosticado com fibrose pulmonar idiopática (FPI ¿ CID 10: J 84.1) e faz uso do medicamento esbriet (Pirfenidona 267mg), registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Pleiteou o fornecimento da medicação e insumo necessários, de acordo com a prescrição médica. 4. O pedido foi julgado procedente, sem a fixação de honorários dado a aplicação, em razão da iliquidez do julgado, do art. 85, § 4º, I, do CPC., o que foi reformado por decisão monocrática, que arbitrou a verba por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor do Estado, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, e com apoio na jurisprudência do STJ e desta Corte. Após, reformado mais uma vez, pelo acórdão embargado, que arbitrou os honorários advocatícios em R$ 1.609,68 (um mil e seiscentos e nove reais e sessenta e oito centavos), por ser o valor recomendado pela tabela da OAB, o que faço com esteio nos § § 8º e 8-A do art. 85 do CPC. 5. Continuando a análise do voto vergastado, verifico que a decisão colegiada foi tomada em 02 de outubro de 2023 (fls. 47/58), já na vigência da Lei Federal n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8-A, no artigo 85 do CPC. Desta forma, deve ser observado o critério de fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0202304-61.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 13/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO REGRAMENTO CONTIDO NO § 8º-A, DO ART. 85 DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.365, DE 02 DE JUNHO DE 2022. OMISSÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA TABELA DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 60 UNIDADES ADVOCATÍCIAS. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, verificada a existência de omissão no Acórdão embargado quanto ao disposto no § 8º-A, do art. 85, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, acolhem-se os Embargos para que seja suprido o vício. 3. Quanto ao pedido de fixação da verba honorária em 60 UADs, vislumbro a inaplicabilidade da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Isto, pois, o STF no Tema nº 1074, entendeu pela inconstitucionalidade da inscrição dos Defensores na OAB, além de que possuem regimes jurídicos diversos. 4. Posto isso, tratando-se de ação ordinária com pedido de fornecimento de cadeira de rodas, cujo proveito econômico é inestimável, deve ser observado, para o arbitramento da verba honorária por equidade, o critério de fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado dado à causa. 5. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0050166-68.2021.8.06.0095/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Embargos de Declaração Cível - 0050166-68.2021.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para negar-lhe provimento. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze) por cento do valor da causa, ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator