Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001278-24.2023.8.06.0070 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto: [Ameaça] Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (MP / OFENDIDO) DELEGACIA REGIONAL DE CRATEUS (AUTORIDADE) Polo Passivo: GONCALO SOARES SAMPAIO - CPF: 286.098.833-53 (AUTOR DO FATO) SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra GONÇALO SOARES SAMPAIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal (ameaça). Segundo a denúncia, no dia 16 de agosto de 2023, por volta das 10h00min., na Rua Alexandre Bonfim, 135, nesta Comarca de Crateús, o denunciado ameaçou a vítima Luiz Carlos Cavalcante, nos seguintes termos: "Conforme o apurado, no dia dos fatos o delatado ameaçou o ofendido de morte. Além disso, a vítima ressaltou que o denunciado é usuário de drogas e quando está sob o efeito de substâncias entorpecentes lhe ameaça. Perante a autoridade policial civil a vítima manifestou seu firme desejo de representar criminalmente contra o delatado. Em sede de interrogatório inquisitorial, o acriminado negou a prática do crime." Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito. A denúncia atribuiu ao imputado a prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal (ameaça), in verbis: "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." Analisando os autos, vejo que a denúncia foi regularmente recebida, tendo sido realizada a instrução processual, oportunidade em que foram ouvidos a vítima (Luiz Carlos Cavalcante) e dois informantes/declarantes (Francisco das Chagas Alves dos Santos e Leiliane Santana de Sousa), realizando-se, ao final, o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa técnica formulou o pedido de absolvição do réu em consideração ao princípio in dubio pro reo. Mediante exame do caderno processual, verifico que o termo circunstanciado de ocorrência que serviu de base à denúncia foi instruído, dentre outros elementos de informação, com o boletim de ocorrência firmado pela vítima, com o termo de declaração da vítima Luiz Carlos Cavalcante, com o termo de depoimento de Leiliane Santana de Sousa, com o termo de depoimento de Francisco das Chagas Alves dos Santos e com o termo de interrogatório do réu, Gonçalo Soares Sampaio. Ouvido em sede policial por ocasião do boletim de ocorrência, Luiz Carlos Cavalcante, vítima, disse que o réu é seu vizinho; que o réu é usuário de drogas e, quando está sob o efeito de entorpecentes, faz ameaças de morte à vítima; que teme que o réu possa concretizar as ameaças e tem como testemunhas Leiliane e o esposo dela. Ouvida em sede policial, Leiliane Santana de Sousa disse que conhece a vítima e o réu; que a vítima é ameaçada constantemente pelo acusado, que afirma que "vai dar tiro" na vítima; que ouve constantemente as ameaças, pois é vizinha do acusado; que a vítima nunca ameaçou o réu; que é irmã do réu, bem como também sofre ameaças de morte por parte dele; que seu irmão, o réu, é dependente químico e não tem doença mental; que o réu já tentou matar o marido da vítima, Francisco das Chagas Alves dos Santos. Ouvido em sede policial, Francisco das Chagas Alves dos Santos disse que é esposo de Leiliane Santana de Sousa; que reside próximo ao réu e já presenciou quando ele proferiu ameaças contra a vítima; que o teor das ameaças tem o cunho de matar a vítima; que o réu é usuário de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes; que o réu também ameaça a família da testemunha; que foi ameaçado de morte pelo réu. Em sede policial, o réu, Gonçalo Soares Sampaio, foi interrogado e disse o seguinte: "que nunca trocou qualquer palavra com Luiz Carlos; que o único episódio que houve envolvendo o Luiz Carlos foi quando o Luiz Carlos invadiu a casa da mãe do declarante, juntamente com seus filhos CARLOS AUGUSTO E LUIS GUSTAVO, e quebrou todas as cadeiras; (...); que foi ameaçado pelo LUIZ CARLOS E SEU FILHO; E que inclusive foi intimado LUIZ CARLOS e sua família lhe deram 10 dias de vida, pois iriam mata-lo". Ouvido em juízo, Luiz Carlos Cavalcante (vítima) prestou depoimento no mesmo sentido das declarações apresentadas em sede policial, acrescentando que as ameaças por parte do réu são constantes e tiveram início quando presenciou o réu em uma briga com outros e chegou a intervir; que separou a briga, segurando o réu, todavia este interpretou que a vítima estava segurando o réu para que ele fosse surrado; que o réu também ameaça a sogra da vítima e as testemunhas arroladas neste processo. Em juízo, na condição de declarante, Francisco das Chagas Alves dos Santos (cunhado do réu) prestou depoimento do qual se extrai que presenciou a vítima sendo ameaçada pelo acusado; que ia passando e a vítima estava separando uma discussão entre o réu e um outro vizinho; que o réu se revoltou contra a vítima, xingando-o e tentando agredi-lo; que o réu fazia ameaças de morte contra a vítima; que reside próximo ao réu e à vítima; que não tem nada contra o acusado, mas não fala com ele porque ele quis agredir/matar o seu filho; que o réu é usuário de drogas e bebe; que várias vezes já sofreu ameaças pelo réu. Em juízo, na condição de declarante, Leiliane Santana de Sousa (irmã do réu) prestou depoimento do qual se extrai que presenciou quando a vítima tentou separar uma briga entre o réu e um outro vizinho; que o réu "se revoltou" contra a vítima, proferindo ameaças no sentido de que iria matá-lo; que o réu é usuário de entorpecentes e usa bebida alcoólica; que o réu não chega a ser temido nas redondezas, mas ninguém gosta dele. Em juízo, o réu, Gonçalo Soares Sampaio, em seu interrogatório, prestou depoimento do qual se extrai que não é verdadeira a acusação segundo a qual ele praticou o crime de ameaça contra a vítima. Acerca da análise do caso, pontuo que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP). Ademais, destaco que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP). Analisando o conjunto probatório, entendo que a absolvição do réu é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova suficiente para a condenação. As provas produzidas em contraditório judicial não se mostraram suficientes para comprovar a veracidade da imputação segundo a qual o réu teria agido com o dolo de ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave. Há dúvida razoável quanto à veracidade da imputação, pois apenas Luiz Carlos Cavalcante (vítima), Leiliane Santana de Sousa (irmã do réu) e Francisco das Chagas Alves dos Santos (cunhado do réu) prestaram depoimentos no sentido de que o réu teria agido em tom ameaçador. Em contraponto, o réu negou a imputação tanto em sede policial como em juízo. Nesse contexto, compreendo que há fundada suspeita acerca da veracidade ou imparcialidade dos depoimentos prestados por Luiz Carlos Cavalcante (vítima), Leiliane Santana de Sousa (irmã do réu) e Francisco das Chagas Alves dos Santos (cunhado do réu), pois todos eles estão envolvidos em contendas pessoais com o réu. Luiz Carlos Cavalcante (vítima) disse que foi ameaçado de morte pelo acusado. Leiliane Santana de Sousa (irmã do réu) disse que seu filho fora vítima de tentativa de homicídio por parte do acusado. Francisco das Chagas Alves dos Santos (cunhado do réu) disse que o acusado quisera matar-lhe o filho e que desde então eles não mais se falam. Ademais, em sede policial, tanto Leiliane Santana de Sousa (irmã do réu) como Francisco das Chagas Alves dos Santos (cunhado do réu) também declararam que são vítimas de ameaças por parte do acusado. Por outro lado, inexistem nos autos outros elementos probatórios capazes de corroborar com o relato da vítima e dos declarantes, o que evidencia a existência de dúvida razoável acerca da veracidade dos fatos alegados na exordial acusatória, sobretudo considerando que todos os depoimentos foram prestados por pessoas que se dizem vítimas de condutas criminosas perpetradas pelo acusado e que não restou demonstrada a impossibilidade de reunião de outros elementos probatórios que fossem capazes de efetivamente comprovar, acima de qualquer dúvida razoável, todos os elementos do crime atribuído ao réu. Não se pode perder de vista que o delito de ameaça somente se configura quando houver prova robusta, ou seja, acima da dúvida razoável, no sentido de que as palavras ou o meio empregado pelo agente sejam idôneos para, de forma séria e concreta, ser capaz de efetivamente impingir fundado temor à vítima, prejudicando a sua liberdade psíquica. Todavia, quanto a esse importante aspecto da configuração delitiva, não há prova suficiente em desfavor do acusado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE AMEAÇAR. AUSÊNCIA DE TEMOR DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Elemento subjetivo do tipo penal de ameaça que não foi suficientemente comprovado pelo conjunto probatório trazido aos autos. Análise da palavra da vítima e do réu que faz concluir que o acusado estava embriagado à ocasião, inexistindo comprovação do dolo de ameaçar, além de a vítima não ter sentido real temor de que seus dizeres se concretizariam. Sentença mantida. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50011231020178210060, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 25-03-2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA, EM RELAÇÃO À AMEAÇA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Consequentemente, constatado que a ofendida reatou o relacionamento com o acusado, diversas vezes, descumprindo as medidas protetivas a ela impostas e insistindo na perpetuação do relacionamento, não há falar em existência de temor à sua integridade psíquica. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.15.004868-3/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2018, publicação da súmula em 03/12/2018) Dessa forma, não há como acolher a pretensão punitiva, considerando a ausência de prova suficiente para a condenação, visto que não restou cabalmente comprovado que o réu agiu com o dolo de ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra GONÇALO SOARES SAMPAIO, para o fim de absolvê-lo em relação à prática da infração penal tipificada no art. 147 do Código Penal (ameaça), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz