Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ANTONIO EUGENIO VIANA
REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0050414-15.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado em autos apartados. Em contestação de ID 47627962, a defesa da parte promovida alega que já existe outro processo principal relativo ao pagamento da quantia no processo 0161402-89.2016.8.06.0001. É o que importa relatar. DECIDO. Relativamente à alegação de litispendência, vejo que assiste razão. Compulsando os autos verifica-se que no processo de nº 0161402-89.2016.8.06.0001, configurando uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido tendo inclusive já sido expedida a RPV e quitada. As ações se referem a execução do mesmo título judicial. Como cediço, quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada litispendência, que acarreta a extinção do segundo processo, ainda que não tenha chegado ao julgamento dos pleitos. Já o art. 485, V, do mesmo diploma legal prevê o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento da presente demanda, entendo que o feito deverá ser extinto, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 1º e 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado a ocorrência do trânsito em jugado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Senador Pompeu, 11 de fevereiro de 2025 Mikhail de Andrade TorresJuiz de Direito