Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: Maria Ozana Caracas Feitosa
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Os autos encontram-se disponíveis para análise do pedido de habilitação efetuado por Lozianes Farias Feitosa, em decorrência do falecimento de Maria Hosana Caracas Feitosa (ID. 38427297), nos termos da petição e documentos de IDs. 62987157/62987160. É certo que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes no curso do processo, e não sendo hipótese de direito intransmissível, os interessados promoverão a sua habilitação para a sucessão processual que, a princípio, dar-se-á mediante ação incidental, dependente de sentença. Em determinadas situações, contudo, a habilitação poderá ocorrer nos autos da causa principal, através de decisão interlocutória, consoante a regra contida do art. 689 do CPC/2015. No presente caso, verifica-se que a peticionante Lozianes Farias Feitosa já demonstrou sua qualidade de inventariante conforme cópia do termo de compromisso de ID. 62987151, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Sucessão da Comarca de Fortaleza nos autos do processo nº. 0225185-11.2023.8.06.0001. Intimado para se manifestar sobre o pedido de habilitação o Estado do Ceará apresentou a manifestação de ID. 68830438. O Promotor de Justiça que atua nesta Vara apresentou o parecer de ID. 70601819 manifestando-se pelo "deferimento do pedido de habilitação do espólio da Sra. Maria Ozana Caracas Feitosa, exclusivamente na pessoa da inventariante, Sra. Lozianes Farias Feitosa [...]". Assim, considerando o disposto no art. 1.060, II, do Código de Processo Civil, constando a comprovação do termo de compromisso de inventariante de ID. 62987151 e o parecer favorável do Promotor de Justiça que atua nesta Vara (ID. 70601819)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0052652-76.2005.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Parcelas de benefício não pagas] defiro o pedido de ID. 62987157, procedendo à habilitação do Espólio de Maria Hosana Caracas Feitosa, representado por sua inventariante Lozianes Farias Feitosa, como sucessor de Maria Hosana Caracas Feitosa. Cópia da presente decisão deverá ser remetida à 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, via malote digital, para fins de instrução do processo 0225185-11.2023.8.06.0001. Intimem-se as partes da presente decisão. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito