Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Apelação Cíve interposta por Francisca Laura Silva Linhares inventariante do ESPÓLIO DE RUVAMAN LINHARES, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID nº 18878208). É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, tramitam os apelos 0200443-19.2023.8.06.0001 e 0265012-34.2020.8.06.0001 que guardam conexão com a presente demanda e distribuídos de forma originária ao Excelentíssimo Sr. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, no âmbito da 4ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao Exmo. Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, no âmbito do 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários e urgentes. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR