Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050759-78.2021.8.06.0069.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS. TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AUTORAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e 13º salário, referente ao período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As controvérsias são: (i) a nulidade da sentença, por dissociação entre a fundamentação e as provas dos autos; (ii) a legalidade da contratação temporária com base no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; (iii) o direito da autora a férias, terço constitucional e 13º salário, sob alegação de desvirtuamento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise dos autos, constata-se que o vínculo firmado entre a autora e o Município de Coreaú era, em verdade, de contratação temporária, restando evidente mácula no julgamento do feito, a ensejar a nulidade total da sentença, porquanto o Juízo de origem proferiu sentença dissociada das provas dos autos, uma vez que considerou a existência de vínculo comissionado entre a autora e o Município requerido. 4. Considerando que a matéria versada é unicamente sobre questão de direito e que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para a sua resolução, entende-se que é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inciso II, do art. 1.013, do CPC. 5. O vínculo firmado entre a autora e o Município caracteriza-se como contratação temporária, em desconformidade com os requisitos constitucionais de excepcionalidade e interesse público, conforme art. 37, inciso IX, da CF, e precedentes vinculantes (ADI 2.229 e Tema 612/STF). 6. A contratação foi nula desde o início, afastando quaisquer efeitos jurídicos, exceto o direito aos salários e ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei 8.036/1990 e entendimento do STF (Tema 916). 7. Inaplicável o Tema 551/STF, ante a ausência de demonstração de desvirtuamento contratual pela Administração Pública. 8. Considerando a inexistência de pedido autoral pleiteando o pagamento das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou ao saldo de salário, não constituindo, portanto o objeto da presente demanda, não há possibilidade de deferir o seu pagamento em sede de sentença, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelo art. 492 do CPC, proferindo sentença ultra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Sentença anulada de ofício. Pleito autoral julgado improcedente. Recurso de Apelação prejudicado. Tese de julgamento: "1. Contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não geram efeitos jurídicos, exceto o direito aos salários e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. Não configurada hipótese de desvirtuamento contratual, não se aplicam os direitos de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional previstos no Tema 551/STF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, incisos II e IX, e § 2º; CPC, art. 1.013, § 3º, inciso II; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.229; STF, Tema 191 (RE 596.478); STF, Tema 308 (RE 705.140); STF, Tema 916 (RE 765.320). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de ofício, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, julgar improcedente o pedido autoral, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COREAÚ em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, concernente à AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANA KAROLINE COSTA SOUZA, que julgou procedente a lide para condenar o município requerido a adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, correspondente ao período de fevereiro de 2019 a dezembro de 2020, incidindo juros de mora desde a citação, com índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 15380551), o Município de Coreaú aduziu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, em razão da ausência de fundamentação pela desnecessidade da fase instrutória. No mérito, alegou que a contratação da autora encontra-se amparada em lei específica que regula a matéria, tendo o prazo de duração contratual sido estabelecido, bem em como tendo sido efetivada em cenário de excepcional e temporária necessidade do interesse público, inserindo-se na discricionariedade administrativa do agente público, assim como, a possível prorrogação das contratações que estiverem em curso. Argumentou que cada ato de contratação levou em consideração às necessidades do município naquele período específico, estando a excepcionalidade efetivamente pautada em lei própria, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal, a ensejar na aplicação para o caso do Tema nº 511 do Supremo Tribunal Federal, não merecendo prosperar a alegação de "nulidade da contratação temporária". Defendeu que, tendo em vista a legalidade da contratação temporária ora analisada, resta comprovada a inexistência de direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional a servidores temporários, nos termos do Tema nº 551 do STF. Sustentou que, caso não sejam consideradas as razões acima expostas, seja aplicada o precedente do RE nº 765.320 (Tema de repercussão geral nº 916), o qual reconhece aos servidores contratados em contrariedade ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, tão somente, o direito à remuneração período trabalhado e ao levantamento do FGTS. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (id 15380555). Manifestação do Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau (id 15955495), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise das insurgências. Inicialmente, analisando detidamente os autos, é possível verificar que o vínculo firmado entre a autora e o Município de Coreaú era, em verdade, de natureza temporária, conforme se extrai da documentação de id 15380529 e 15380531. Nesse sentido, é notória a existência de mácula no julgamento do feito, a ensejar a nulidade total da sentença, porquanto o Juízo de origem proferiu sentença dissociada das provas dos autos, uma vez que considerou a existência de vínculo comissionado entre a autora e o Município de Coreaú. Em suma, restando evidente que o vínculo firmado entre as partes era de natureza temporária, e não de cargo comissionado, deve ser anulada a decisão, para tornar sem efeito o dispositivo sentencial. No entanto, tendo em vista que o assunto tratado é unicamente sobre questão de direito e que os autos estão instruídos com prova documental suficiente para a sua resolução, entende-se que é caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no § 3º, inciso II, do art. 1.013, do CPC, o qual dispõe: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; A controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da autora, ex-servidora pública do Município de Coreaú, aos valores referentes ao pagamento de férias, terço constitucional de férias e 13º salário, correspondentes ao período laborado no Município requerido, na função de "Auxiliar de Serviços Gerais", sob o regime de contrato temporário, pelo período de março de 2018 a 31 de dezembro de 2020. Acerca da matéria, é notório que a Administração Pública, tanto direta quanto indireta, só pode preencher cargos e empregos públicos mediante aprovação prévia em concurso público, "ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 37, inciso II, da CF). A Constituição Federal, contudo, dispõe, no inciso IX do art. 37, acerca da possibilidade de contratação de pessoal sem a necessidade de realização de concurso público, por tempo determinado, em situações de urgência ou necessidades especiais. Vejamos: Art. 37. (...) IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Quanto ao ponto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A contratação da reclamante afigura-se flagrantemente contrária ao art. 37, incisos II e IX, da CF, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse. É clara, portanto, a nulidade da contratação do demandante, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. No caso, o próprio ato da contratação mostra-se manifestamente ilegal, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional capaz de o justificar. Assim, no momento em que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, inciso IX, da CF, sendo a contratação inválida desde a origem, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 dispõe que é devido o depósito na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A constitucionalidade desse dispositivo foi assentada pelo Plenário do STF no julgamento do RE 596.478 (Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ acórdão Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 1º/3/2013, Tema 191). A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi também proclamada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2015). Ademais, na apreciação do RE 705.140 (Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 5/11/2014, Tema 308), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou-se a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos contratos de trabalho nulos firmados pela Administração Pública. É assente, pois, na jurisprudência do STF que o entendimento firmado no julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores contratados por tempo determinado, quando nulo o vínculo com o Poder Público, por inobservância às disposições constitucionais aplicáveis. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AOS DEPÓSITOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM AS DIRETRIZES DO PLENÁRIO NO RE 596.478 - RG (REL. P/ ACÓRDÃO MIN. DIAS TOFFOLI TEMA 191) E NO RE 705.140 RG (DE MINHA RELATORIA TEMA 308), JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846.441-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2016) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO CONTRATO NULO VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 DEPÓSITO DE FGTS DEVIDO MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RE 888.316- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 6/8/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867.655-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2015) Essa foi a conclusão do julgamento do RE 765320, Relator TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, referente ao Tema 916 da Repercussão Geral, cuja ementa segue adiante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) No caso ora sob análise, resta evidente a inexistência de excepcionalidade no exercício da função desempenhada pelo promovente, posto que a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" afigura-se como necessária ao bom funcionamento da administração municipal, principalmente no tocante ao âmbito da educação básica, sendo, portanto, indispensável, não havendo nos autos demonstração efetiva do caráter excepcional da contratação em discussão, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF. Desse modo, considerando o recente entendimento firmado pelo STF acerca da matéria, deve-se reconhecer ao servidor público temporário, cujo vínculo com o Ente Público demandado tem por fundamento uma contratação temporária realizada em total desvirtuamento da regra do concurso público e com evidente ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF), o direito de perceber as verbas contratuais devidas, consistentes nos valores referentes ao FGTS, sem a multa de 40%. Em que pese a possibilidade de recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, importante analisar a seara de aplicação do Tema 551 do STF, colacionado abaixo: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Confira-se, agora, excerto do voto condutor do acórdão de julgamento do referido RE 1.066.677 (Tema 551 da repercussão geral), em que o Min. Alexandre de Moraes (Redator p/ o acórdão), enfrenta a matéria relacionada ao desvirtuamento ulterior da contratação por tempo determinado: "O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da contratação da parte recorrida pelo Estado recorrente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação local regente (Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais e Decreto Estadual 35.330/1994), para prestar serviço temporário de excepcional interesse público. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. (...) Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário. (...) No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. (...) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (...) No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações. Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito do servidor temporário ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias acrescida do respectivo terço constitucional, -, razão pela qual o acórdão recorrido merece ser mantido". Dessa maneira, observa-se a necessidade de que a contratação do servidor público seja feita dentro dos critérios que lhe conferem legalidade, para que lhe seja reconhecido o direito ao percebimento de férias acrescida do respectivo terço constitucional e da gratificação natalina. Cumpre ressaltar que, no caso em análise, no entanto, a contratação é ilegal desde o início, ante a ausência de excepcional interesse público capaz de a fundamentar, não tendo sido desconfigurada pelas sucessivas renovações e, portanto, não sendo hipótese de enquadramento no Tema 551. Destarte, diante dos fundamentos ora expostos e em conformidade com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria, é possível concluir que a autora, em razão da contratação temporária vinculada ao Município de Coreaú, teria direito ao recebimento das parcelas referentes ao FGTS e do saldo de salário. Ocorre que, nos termos da petição inicial (id 15380499), a autora não pleiteou o pagamento das parcelas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou ao saldo de salário, não constituindo, portanto o objeto da presente demanda, não havendo possibilidade de deferir o seu pagamento em sede de sentença, sob pena de extrapolação dos limites estabelecidos pelo art. 492, do CPC, proferindo sentença ultra petita.
Ante o exposto, anula-se a sentença impugnada de ofício pelos fundamentos ora expostos, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, julga-se IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR A-5