Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0001369-03.2017.8.06.0192 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Ativa: FRANCISCA RANIELE LOPES Parte Passiva: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS INTIMAÇÃO Através do presente, ficam o(a)(s) advogado(a)(s) DANIEL FINIZOLA DE FREITAS; TIBERIO DE MELO CAVALCANTE; CLARISSA DE MELO CAVALCANTE, INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 125345559, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material verificado na sentença proferida às fls. 286/287 e, emdecorrência, determino que, onde se lê "Com arrimo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido formulado às fls. 279/280 e, em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Francisca Raniele Lopes, no valor de R$ 15.724,39 (quinze mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), e outro em favor do advogado Daniel Finizola de Freitas (OAB/RN 13.986), no importe de R$ 6.739,02 (seis mil e setecentos e trinta e nove reais e dois centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 2.246,34) e contratuais (R$ 1.881,54 30% do valor da condenação, conforme contrato anexado às fls. 283/284)", passe a constar "Com arrimo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido formulado às fls. 79/280 e, em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Francisca Raniele Lopes, no valor de R$ 15.724,39 (quinze mil e setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), e outro em favor do advogado Daniel Finizola de Freitas (OAB/RN 13.986), no importe de R$ 8.985,36 (oito mil e novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos),correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 2.246,34) e contratuais (R$ 6.739,02 30% do valor da condenação, conforme contrato anexado às fls. 283/284)". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Para fins de registro, proceda-se à devida retificação. Expedientes necessários.". IRACEMA, 13 de fevereiro de 2025 CARLOS HOLANDA OLIVEIRA Servidor Geral