Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
16/04/2025, 09:14
Alterado o assunto processual
16/04/2025, 09:13
Juntada de Informações
16/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de Apelação
10/04/2025, 10:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANE DA ROCHA BRITO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130751614
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Proc. 0005131-74.2014.8.06.0081 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Granja em face Francisco Geovane da Rocha Brito, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 5.934,02 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Certidão de dívida ativa em id 68303933. Corrigido o valor da dívida executada em id 126796480. O processo teve regular processamento, com a realização de diligências no intuito de se efetivar a citação e satisfação do débito tributário da parte executada, todas com resultado infrutífero. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130751614
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751614
13/02/2025, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2025, 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 14:52
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
17/12/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/11/2024, 12:13
Documentos
Decisão
•23/04/2026, 11:52
Despacho
•12/11/2025, 11:38
14/02/2025, 00:00
14/03/2025, 03:30
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 130751614
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] Proc. 0005131-74.2014.8.06.0081 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Municipio de Granja em face Francisco Geovane da Rocha Brito, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 5.934,02 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e dois centavos). Certidão de dívida ativa em id 68303933. Corrigido o valor da dívida executada em id 126796480. O processo teve regular processamento, com a realização de diligências no intuito de se efetivar a citação e satisfação do débito tributário da parte executada, todas com resultado infrutífero. É o relatório, passo a decidir. 2. Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia 19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ.Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Para além disso, é de se notar que não há movimentação útil nesta ação há mais de um ano, acarretando, portanto, a necessidade de extinção, em consonância com o art. 1º, § 1º, da Resolução supramencionada. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo exequente por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Dispositivo Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 130751614
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130751614
13/02/2025, 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2025, 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
18/12/2024, 14:52
Conclusos para julgamento
17/12/2024, 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
17/12/2024, 15:27
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
08/11/2024, 12:13
Juntada de informação
02/09/2024, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2024, 12:23
Conclusos para despacho
28/08/2024, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2024, 12:33
Conclusos para despacho
28/02/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2023, 16:24
Conclusos para despacho
14/09/2023, 18:24
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/09/2023, 12:02
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2023, 15:46
Mov. [64] - Concluso para Despacho
23/07/2023, 15:48
Mov. [63] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
23/07/2023, 15:45
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
16/12/2022, 14:23
Mov. [61] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01805714-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/12/2022 10:50
16/12/2022, 10:53
Mov. [60] - Certidão emitida
03/12/2022, 00:22
Mov. [59] - Certidão emitida
22/11/2022, 18:06
Mov. [58] - Certidão emitida
22/11/2022, 16:38
Mov. [57] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
19/09/2022, 22:55
Mov. [56] - Conclusão
12/09/2022, 14:14
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01804049-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 09/09/2022 10:43
09/09/2022, 10:57
Mov. [54] - Certidão emitida
22/08/2022, 00:29
Mov. [53] - Certidão emitida
11/08/2022, 12:43
Mov. [52] - Mero expediente: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidao de f. 37, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
24/04/2022, 16:07
Mov. [51] - Documento
31/03/2022, 16:18
Mov. [50] - Concluso para Despacho
09/03/2022, 13:29
Mov. [49] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco) dias sem que o mandado de penhora/arresto tenha sido anexado aos autos, conforme determinado no Despacho de fls. 33. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 09 de marco de 2022.
09/03/2022, 13:28
Mov. [48] - Documento
22/11/2021, 10:15
Mov. [47] - Mero expediente: Cobre-se a devolucao do mandado de penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo. Expedientes necessarios. Granja, 16 de julho de 2021.
19/07/2021, 10:31
Mov. [46] - Concluso para Despacho
16/07/2021, 12:39
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: redistribuicao conforme resolucao 07/2020
14/01/2021, 09:30
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: redistribuicao conforme resolucao 07/2020
14/01/2021, 09:30
Mov. [43] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/01/2021, 10:53
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
12/01/2021, 10:07
Mov. [41] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
22/12/2020, 03:46
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
11/11/2020, 04:39
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
07/11/2020, 04:23
Mov. [38] - Expedição de Mandado
31/07/2020, 13:38
Mov. [37] - Conclusão
07/07/2020, 11:31
Mov. [35] - Documento
07/07/2020, 11:31
Mov. [36] - Documento
07/07/2020, 11:31
Mov. [33] - Documento
07/07/2020, 11:31
Mov. [34] - Ofício
07/07/2020, 11:31
Mov. [30] - Documento
07/07/2020, 11:31
Mov. [31] - Documento
07/07/2020, 11:31
Mov. [32] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [28] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [29] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [26] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [27] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [24] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [25] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [23] - Petição
07/07/2020, 11:30
Mov. [21] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [22] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [19] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [20] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [17] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [18] - Documento
07/07/2020, 11:30
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Feita a cobranca do cumprimento ao Oficial de Justica/Aguardando devolucao de mandado. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
26/03/2018, 12:19
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICACAO Mandado expedido para Central de mandados/aguardando devolucao - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/08/2017, 16:22
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Aguardando assinatura e expedir - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
17/08/2017, 16:21
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Aguardando devolucao de mandado civel - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
19/04/2016, 15:14
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO EXPEDICAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
08/09/2015, 16:52
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO NOTIFICACAO DO OFICIAL DE JUSTICA PARA DAR CUMPRIMENTO INTEGRAL AO MANDADO DE CITACAO, PENHORA E INTIMACAO. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
08/09/2015, 16:45
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Decorrendo prazo. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
28/04/2014, 15:09
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
28/04/2014, 15:07
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO Central de Mandados. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
14/04/2014, 15:07
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO R.Hoje. Arbitro honorarios em 10% (dez por cento) da divida exequenda, em caso de pronto pagamento. Cite-se na forma da Lei n 6.830/80. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
07/04/2014, 09:53
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
11/03/2014, 09:53
Mov. [6] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE GRANJA
11/03/2014, 09:53
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 14:55
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 11:31
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
10/03/2014, 11:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA