Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001066-08.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA Polo passivo: MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS e outros (2) SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DO NOROESTE - CRESOL NOROESTE em face de MARIA LIDUINA NOGUEIRA MARTINS, MANOEL MARTINS DE BARROS e OSMARINA MARINHO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos. Citação dos executados Maria Liduina Nogueira Martins e Manoel Martins de Barros em id nº 129471487. Certidão em id nº 134644340 informando o decurso do prazo para pagamento. Acordo apresentado em id nº 136901894 subscrito pelo exequente e pelos executados. É o relatório. Fundamento e decido. A princípio, verifico que as partes celebraram acordo sem estarem representadas por advogado(a), o que não constitui óbice à homologação da transação, desde que preenchidos os requisitos legais, uma vez que lei não exige capacidade postulatória para formalizar negócio jurídico extrajudicialmente, esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação. Dessa forma, passo a analisar se o acordo obedece aos requisitos legais para que seja homologado judicialmente. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso, as partes acordaram o pagamento parcelado do débito atualizado em R$ 9.748,04 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), por meio de pagamento do valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), já realizado em 08/01/2025 e pagamento do valor de R$ 7.041,00 (sete mil e quarenta e um reais) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, além dos demais termos constantes no acordo, todos envolvendo questão patrimonial disponível. Ademais, as partes acordaram pela suspensão do processo até a quitação total das parcelas. Assim, vê-se que a transação atende aos requisitos legais para que seja homologada judicialmente e, assim, surta seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado em id nº 136901894 e, com fundamento no art. 922 do CPC, em atenção aos termos acordados, determino a SUSPENSÃO do processo até o integral cumprimento da avença, com encerramento em 20/02/2026. Partes dispensadas do pagamento das custas eventualmente remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve o integral pagamento do débito. Em caso positivo ou na hipótese de inércia, arquivem-se os autos. Em caso negativo, deverá o exequente requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito - Respondendo