Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0208606-90.2020.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[0259198-41.2020.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] POLO ATIVO: CONDOMINIO MELVILLEPOLO PASSIVO: Espolio de Maria Auxiliadora Xavier Lira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. R. hoje. Verifica-se das petições do Espólio executado que o mesmo, não negando estar a dever ao Condomínio exequente as cotas condominiais objeto da execução, censura o desiderato do mesmo no sentido de receber à vista o valor das mesmas. Assim é que afirma que o demandante se nega a receber parceladamente a quantia a elas alusiva. Sucede que o Cód. Civil, em seu art. 314, estabelece que "Art. 314 - Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Desse modo, de nada vale a insurgência do executado se o exequente não se dispõe a parcelar a importância de seu débito. Sucede que, como se constata do ID 131716466, o executado afirma que "retornou a pagar taxa condominial e extra", asseverando que, nessas condições, sua dívida está "limitada a Novembro de 2024", afirmativa que faz requerendo o indeferimento dos pedidos de bloqueios de seus saldos bancários formulados pelo mesmo exequente. Postula, mais, o envio dos autos à Contadoria, para a apuração do quantum debeatur. Observe-se, quanto a isso, a petição de ID 128143310, do exequente, que impugna o pleito de remessa dos autos à Contadoria, alegando que providência dessa natureza só se justifica em situações excepcionais, o que não seria a situação de que tratam estes autos. De todo necessário, assim, como se vê, a manifestação do exequente sobre o pagamento que a executada diz ter começado a lhe fazer, bem como sobre a alegação de que a dívida deve ser limitada às cotas condominiais de Novembro p. passado. Prestando essa informação, queira o exequente apresentar planilha do débito realmente existente, de logo esclarecido que - uma vez trazida aos autos essa planilha - deve o caderno processual ser remetido à Contadoria, para verificação de seu acerto, providência que fica de logo determinada. É certo que por este Juízo já fora denegado o requerimento ora deferido, alusivo ao envio dos autos à Contadoria. Mas, verifique-se que ele o foi tendo em vista, que pendente de apresentação naquela ocasião a arguição alusiva à cobrança de encargos indevidos, já dirimida pela sentença que vem de ser proferida nos autos dos Embargos à execução apresentados pelo executado/embargante. Esclareça-se, por fim, que, uma vez apurado o saldo devedor do executado, o seu pagamento não mais poderá ser por ele requerido de forma parcelada, tendo em vista a recusa do credor a essa sua pretensão. Exp. e Int. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito