Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO RAMIRO LEMOS
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0451146-87.2011.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA que Humberto Ramiro Lemos e outro promove contra Banco Itaú S/A, partes já qualificadas nos autos. Negativa de tutela no ID 93100260. Comunicação de Agravo por parte do autor no ID 93100265. Em face do decurso de tempo decorrido desde a propositura da demanda e da negativa da tutela, despacho de ID 93097600, para a parte manifestar interesse no prosseguimento do feito. Pedido da Defensoria Pública para intimação pessoal do autor no ID 93097603. A parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do processo ID 93097604. Certidão ID 93097608 alegando que o AR não foi devolvida. Novamente intimada, agora por mandado, sob pena de extinção ID 93097612. Certidão do oficial de justiça ID 93097615 alegando que procedeu a intimação da parte requerente sr. HUMBERTO RAMIRO LEMOS. Certidão de decurso de prazo ID 93097617, sem qualquer manifestação da parte, mesmo intimada pessoalmente. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Efetivamente, não há interesse na continuação da ação, vez que o autor foi intimado pessoalmente para manifestar seu interesse e não o fez. O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é prolatada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de oficio e a qualquer tempo (STJ 3ª T. REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97) No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário Gelson Amaro de Souza e parecer de Nelson Nery Júnior em RP 42/200. No caso especifico, ao momento da prolação da sentença, não há interesse na lide porque a parte após ser intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se inerte. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA que Humberto Ramiro Lemos e outro promove contra Banco Itaú S/A, extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485 inciso VI do C.P.C por falta de interesse processual. Sem mais custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (declaração de hipossuficiência ID 93100236) Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz