Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Vistos e analisados. Historiam os autos que o ESTADO DO CEARÁ ingressa com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN, perseguindo créditos fiscais, cujo valor originário remonta à cifra de R$ 124.607,79 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta e nove centavos). Em fls. 26/47, em síntese, a Devedora, em cumprimento ao que dispõe os artigos 9, II e 16, II e § 1°, da Lei n° 6.830/80, oferece seguro-garantia, visando a garantir a dívida objeto da presente Execução Fiscal. Trata da apólice de SEGURO-GARANTIA Nº 0306920229907750590241004, no valor integral do débito executado, incluindo encargos e acréscimos legais, informando expressamente a finalidade do seguro garantia, bem como o número do processo de execução. Ao fim, requer a expressa aceitação da referida apólice, bem como a imediata suspensão do processo. Devidamente intimada, a Fazenda Pública aceitou a garantia ofertada e requereu a lavratura do termo de de garantia. É o que se tem a relatar. Decido. De início, cabe informar que a indigitada garantia, consubstanciada no SEGURO-GARANTIA Nº 0306920229907750590241004, faz expressa referência à dívida em exação (fl. 13): Decerto, já é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios de que o Seguro-Garantia, nas ações de Execução Fiscal, deve ser aceito como meio de segurar o juízo de modo menos dispendioso, principalmente para ações cujo valor exequendo seja elevado. Senão, vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20437189120158260000 SP 2043718-91.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 16/04/2015 Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DA EXECUÇÃO SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE. É cabível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia, nos termos do art. 9º, II, LEF, com a redação dada pela Lei n° 13.043/14. Decisão reformada. Recurso provido. Encontrado em: 9ª Câmara de Direito Público 16/04/2015 - 16/4/2015 Agravo de Instrumento AI 20437189120158260000 Ciente das imposições legais, as quais são taxativas ao regular o que ora se discute, não pode este Magistrado agir em sentido contrário, sobretudo quando o próprio STJ já se posicionou sobre a questão. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1508171 SP 2014/0340985-1 (STJ) Data de publicação: 06/04/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043 /2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043 /2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. Outrossim, para formalizar o fiel e regular recebimento da garantia, transcreve-se, na íntegra, o que dispõe o art. 5º da PORTARIA Nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa: Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria. Superada a previsibilidade e/ou permissividade legal do recebimento da garantia então ofertada, a qual se mostra idônea e dentro dos requisitos exigidos pela Superintendência de Seguros Privados (Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências), volvam-se agora as atenções para a medida de urgência então requestada. Para obter os efeitos da garantia à execução, sobretudo para expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, vejamos os ensinamentos do art. 206 do CTN, que assim prescreve: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. [CTN - Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966] Dito isso, ao presente feito hão de ser aplicadas as disposições dos artigos indigitados, assim como os ensinamentos jurisprudenciais externados e reproduzidos neste ato. Ex positis, atento à necessidade do procedimento em tela, com fulcro no art. 206 do CTN c/c arts. 9º e 15 da Lei de Execução Fiscal, acatando a garantia apresentada - Apólice de SEGURO-GARANTIA Nº 0306920229907750590241004, referente ao crédito em exação (auto de infração nº 20160978), até o valor integral da dívida, DETERMINO ao ESTADO DO CEARÁ, por seus órgãos responsáveis (Secretaria de Fazenda Estadual (Sefaz) e Diretoria da Dívida Ativa), que forneça à Executada, quando solicitada, a CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPEN, bem como se abstenha de incluir o nome da Executada ou promova a sua exclusão, se já o tiver procedido - junto ao Órgão Estadual de Restrição ao Crédito (CADINE), ao SERASA, aos Cartórios de Protesto de Título e a demais órgãos de proteção ao crédito, ESSENCIALMENTE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO NESTA AUTUAÇÃO, até ulterior deliberação deste Juízo, sob as penalidades legais cabíveis. DETERMINO o imediato recolhimento do MANDADO DE PENHORA, acaso expedido e a SUSPENSÃO dos efeitos de qualquer medida constritiva adotada nos autos até ulterior deliberação deste Juízo. Para tanto, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para proceder a imediata determinação retro. Outrossim, em busca do regular prosseguimento do feito, DETERMINO que a Secretaria da Vara REDUZA A TERMO a indigitada garantia e, nos termos do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, Inciso III, INTIME A EXECUTADA, por intermédio de seu causídico constituído nos autos, por DJ, da penhora para, acaso ainda não o tendo feito, opor os Embargos a Execução no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, ultrapassado o prazo então oferecido à Devedora, em caso de inércia, CERTIFIQUE o decurso de prazo e VOLVAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processual. Se propostos os Embargos à Execução, QUE SEJAM APENSADOS a esta Execução Fiscal e, empós, RETORNEM-NOS a mim para apreciação do intento. CUMPRA-SE com urgência. Expedientes necessários. Horizonte, data e hora pelo sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz