Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009010-04.2018.8.06.0064.
APELANTE: JOANA MESQUITA NUNES
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0009010-04.2018.8.06.0064 POLO ATIVO: JOANA MESQUITA NUNES POLO PASIVO:
APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO CEARA COHAB CEARA, ANDRE LUIS RODRIGUES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ (COHAB). VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO INSUSCETÍVEL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em saber se a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária de imóvel localizado na Rua 232, Casa nº 194, Tipo C1, lote nº 24, Quadra QO-18, Conjunto Nova Metrópole III, Caucaia/CE. 2. O bem que se pretende usucapir é de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público (matrícula nº 5.377 - id 17644419), vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (art. 8º, VII, da Lei nº 4.380/64), razão pela qual a ora apelante exerce sobre aquele mera detenção insuscetível de gerar o direito à usucapião. 3. A certidão cartorária trazida em sede recursal, inclusive com data posterior a sentença recorrida, demonstra que o imóvel em questão continua registrado em nome da Companhia de Habitação do Ceará (COHAB) (id 17344643), o que faz concluir que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 4. O art. 183, §3º, da Constituição Federal é categórico ao prever que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0009010-04.2018.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Joana Mesquita Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos de ação de usucapião extraordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Em suas razões recursais (id17644650), a parte recorrente aduz, em resumo, que o imóvel usucapiendo foi adquirido pelo companheiro da ora recorrente, estando quitado o financiamento, por antecipação, devido ao falecimento daquele. Assevera que COHAB, de quem fora adquirido o bem, é sociedade de economia mista que não integra a Fazenda Pública, razão pela qual não pode ser considerado bem público. Argumenta que a hipoteca sobre o imóvel em questão foi quitada por antecipação, por conta do passamento do seu titular, de modo que não mais pertence a COHAB, já que levantado o gravame sobre ele. Destaca que a União, o Estado do Ceará e o Município de Caucaia manifestaram desinteresse no imóvel, enquanto a CEF deixou de apresentar defesa e a COHAB, citada, nada apresentou, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral, sem possibilidade de trazer elementos ou prova aos autos. Defende a possibilidade de apresentar documentos novos em sede recursal, pelo que os apresenta para fins de confirmar o exercício da posse sobre o bem. Reforça ter se desincumbido do seu ônus probatório. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença questionada, julgando procedentes os pedidos iniciais. 3. Em contrarrazões (id17644662), a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou negativa geral ao apelo. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6. A controvérsia consiste em saber se a parte recorrente comprovou o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da usucapião extraordinária de imóvel localizado na Rua 232, Casa nº 194, Tipo C1, lote nº 24, Quadra QO-18, Conjunto Nova Metrópole III, Caucaia/CE. 7. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 8. Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 9. Compulsando os autos, observa-se que a recorrida intentou a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, na forma prevista no art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 10. Da leitura do dispositivo legal acima, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 11. Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tema posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. 12. No presente caso, o bem que se pretende usucapir é de propriedade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público (matrícula nº 5.377 - id 17644419), vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (art. 8º, VII, da Lei nº 4.380/64), razão pela qual a ora apelante exerce sobre aquele mera detenção insuscetível de gerar o direito à usucapião. 13. A certidão cartorária trazida em sede recursal, inclusive com data posterior a sentença recorrida, demonstra que o imóvel em questão continua registrado em nome da Companhia de Habitação do Ceará (COHAB) (id 17344643), o que faz concluir que a recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). 14. O art. 183, §3º, da Constituição Federal é categórico ao prever que "os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião". 15. No mesmo sentido, o enunciado de súmula 340 do STF: "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." 16. É importuno destacar também o teor da súmula 619 do STJ, segundo qual "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." 17. Segue ainda precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA PERTENCENTE À COHAB/CE. VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Os autos tratam de uma Apelação Cível, adversando Sentença proferida pelo Juízo de origem, em que julgou improcedente o pedido autoral, referente à um pedido de usucapião extraordinária. A apelante, em seu recurso, sustentou que o imóvel objeto do pedido de usucapião não pertence à COHAB, pois a mesma não mais existe. Afirma que nunca sofreu qualquer oposição à posse do imóvel durante mais de 15 (quinze) anos, tempo esse em que reside no mesmo, conforme relata. II. Questão em Discussão 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para aquisição da propriedade do imóvel descrito por meio de usucapião extraordinária. III. Razões de Decidir 3. No caso dos autos, entendo que não merece razão o pleito recursal levantado. Ao analisar os autos, têm-se que o imóvel em questão está incluso em propriedade da Companhia de Habitação do Ceará (COHAB), por meio do Sistema Financeiro de Habitação, dentro da Matrícula 3.156, conforme consta em certidão de fls. 14/16, estando como garantia hipotecária. 4. Com isso, existe questão impeditiva à pretensão de usucapião, considerando que o imóvel objeto da demanda é equiparado a um bem público, pertencente à Companhia de Habitação do Ceará (COHAB). Desta maneira, inexiste posse da apelante, mas sim, detenção, de certo que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, consoante preceitua o art. 183, §3° da Constituição Federal IV. Dispositivo e Tese 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 183, §3° da Constituição Federal; Art. 1238, parágrafo único do Código Civil VI. Jurisprudência relevante citada (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 2111667 RS 2022/0114351-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (TJCE - Agravo Interno Cível 0012961-69.2019.8.06.0064 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 09/10/2024, data de publicação 13/10/2024) (TJCE - Agravo Interno Cível 0011239-74.2015.8.06.0117 ¿ Rel. Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 05/06/2024, data de publicação 05/06/2024) (TJ-CE - APL: 01058726620178060001 CE 0105872-66.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020) (Apelação Cível - 0203817-82.2022.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ ¿ COHAB-CE. BENS COM DESTINAÇÃO PÚBLICA E SOCIAL. NATUREZA JURÍDICA DE BEM PÚBLICO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 102, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 183, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 619, DO STJ. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca a apelante a reforma da sentença para reconhecer a usucapião do terreno reivindicado. 2. Ao contrário do que defende a recorrente, a Companhia de Habitação do Ceará ¿ COHAB-CE, ora apelada, embora constitua-se como sociedade de economia mista, seus bens imóveis possuem destinação pública e social, detendo, assim, natureza jurídica de bens públicos. 3. Nesse mesma direção, por se tratar de bem público, o referido bem não está sujeito a usucapião, conforme prevê o art. 102, do Código Civil c/c art. 183, §3º, da Constituição Federal. 4. Por este motivo, cabe aqui, ainda, a aplicação da Súmula nº 619, também do Superior Tribunal de Justiça, acerca da mera detenção e da posse precária sobre o bem, in verbis: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (Súmula n. 619, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 30/10/2018.) 5. Neste contexto, não é possível o reconhecimento de propriedade por usucapião por parte da recorrente, tendo em vista que, para que seja configurada a posse ad usucapionem, que é aquela em que há exercício dos poderes inerentes à propriedade com animus domini, deve-se excluir os atos de mera tolerância, a simples detenção, bem como, as posses exercidas em nome de terceiro e amparadas em contratos, tais como as locações, comodatos etc. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011396-47.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 06/12/2024) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA COHAB-CE. VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nas fls. 141/143 da AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB-CE, que julgou procedente o pedido inicial com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão. 2.1 Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto, ou não, da sentença guerreada em considerar o bem, objeto da demanda, pertencente à COHAB-CE, pessoa jurídica de direito privado, insuscetível de usucapião; III. Razões de decidir. 3.1 A sentença recorrida não merece reforma, uma vez que amparada na jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, que entendem pela possibilidade de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado serem considerados públicos para fins de imprescritibilidade, quando afetados para prestação de serviço público, como no presente caso, em que o imóvel objeto da ação, vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional, é de propriedade da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB-CE, e, dessa forma, afetado ao serviço público de moradia popular com o objetivo de minorar o problema habitacional do Estado. 3.2 Dessa forma, constatada a vinculação do imóvel pertencente à COHAB, à prestação do serviço público de resolução do problema da moradia popular em nosso Estado, atrelado, pois, ao Sistema Financeiro da Habitação, evidencia-se a impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida pelos recorrentes, haja vista ser equiparado, no caso, a bem público. IV. Dispositivo. 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0011493-47.2015.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) Grifei 18.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. 19. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator