Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050242-07.2021.8.06.0091.
APELANTE: FRANCISCA ODILIA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade acordou em conhecer do recurso e provê-lo para anular a sentença, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO:Processo: 0050242-07.2021.8.06.0091
Apelante: Francisca Odila de Oliveira;
Apelado: Banco do Brasil S/A. Ementa: Direito processual civil e do o consumidor. Recurso de Apelação. Ação de Cobrança. PASEP. Banco do Brasil. Legitimidade passiva. Competência da justiça comum. Relação consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus prova. Complexidade do caso. Necessidade de perícia contábil. Julgamento antecipado do mérito indevido. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido o pedido de anulação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada contra o banco promovido, na qual alegou desfalques e transferências indevidas de valores da sua conta PASEP. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da ação é da Justiça Comum ou da Justiça Federal; e (iii) determinar se o julgamento antecipado do mérito sem produção de prova pericial violou o devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda, nos termos do Tema 1.150 do STJ, pois é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP e eventuais falhas na prestação desse serviço. 4. A Justiça Comum detém competência para processar e julgar a ação, conforme o entendimento consolidado na Súmula 42 do STJ, pois a discussão refere-se a suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, sem envolvimento direto da União. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois a relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil configura relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova é cabível, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da dificuldade de comprovação negativa de eventuais desfalques em sua conta. 7. A complexidade da matéria, envolvendo alterações monetárias e índices de correção, torna imprescindível a realização de perícia contábil para a adequada apuração dos valores, motivo pelo qual o julgamento antecipado do mérito sem essa prova configura error in procedendo. IV. Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso da autora conhecido e provido o pedido de anulação. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo para anular a sentença, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, Francisca Odila de Oliveira, com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou o pleito da ação de cobrança, nos seguintes termos (Id. 1549102; fl. 67): […]
Ante o exposto, julgando improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. [...] Em síntese, em suas razões recursais, a parte apelante aduziu: 1) a prejudicial de mérito ante a necessidade da perícia contábil; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a comprovação dos danos materiais e morais a serem indenizados. Ao final, pugnou a parte apelante pelo conhecimento e provimento dos pedidos descritos no seu recurso (Id. 1549102; fl. 83) Contrarrazões ((Id. 1549102; fl. 92). Feito concluso em 21/11/2024. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE A princípio, em contrapartida aos argumentos apresentados pela parte recorrida, a irresignação apelatória fundamentou de forma consistente as razões de fato e de direito que respaldam sua interposição, em clara oposição ao que foi decidido pelo juiz de primeira instância na sentença contestada. A parte recorrente elucidou, com precisão, quais aspectos da sentença hostilizada foram considerados errôneos, os quais motivaram a reforma da decisão. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte insurgente apresente suas razões recursais com a necessária impugnação dos fundamentos da decisão atacada. Ao se realizar uma análise comparativa entre o apelo da parte ré e o pronunciamento judicial a quo evidencia-se a existência de um diálogo entre eles, motivo pelo qual se reconheceu a regularidade formal da insurgência. Para evitar mal-entendidos, é importante ressaltar que, assim como o julgador tem a obrigação de proferir uma decisão fundamentada, à parte apelante também cabe a responsabilidade de confrontar especificamente as razões utilizadas pelo magistrado que são tidas como equivocadas pela parte insurgente. A parte recorrente, agora apelante, contestou de forma clara e incisiva os motivos de fato e de direito que justificam o pleito de alteração da sentença a quo. Assim, conclui-se que as razões do recurso de apelação enfrentaram adequadamente os fundamentos que alicerçam o decisum de primeiro grau impugnado, em total conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. Nesse contexto, cita-se abaixo os julgados transcritos nas ementas que evidenciam o imprescindível atendimento a impugnação específica na interposição do recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA PETROS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em Recurso Especial, a parte agravante não rebateu suficientemente, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a intempestividade do recurso e limitando-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ sem tecer qualquer argumentação consistente. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do Enunciado 6/STJ, a ausência de impugnação de fundamento da decisão agravada, por sua gravidade, não é vício passível de desconsideração na forma do § 3º do art. 1.029 do Código Fux (EDcl no AgInt no AREsp. 1.051.998/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 11.9.2017). 4. Agravo Interno da PETROS a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1266765/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 43 DESTE E. TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 1021, § 4º DO CPC. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão monocrática de fls. 179/202, que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve a sentença recorrida. 2. Verifica-se que nas razões do recurso encontra-se óbice em relação a sua admissibilidade, por não estarem presentes os pressupostos indispensáveis ao seu acolhimento. O recurso deve conter os elementos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação. 3. Os argumentos apresentados não são capazes de dialogar coma decisão atacada, razão pela qual o recurso não merece prosperar. Desta feita, deixo de conhecer o recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e em consonância coma jurisprudência consolidada deste e. Tribunal, uma vez ausente a dialeticidade recursal, condenando a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1021, § 4º do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0200962-80.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) No que concerne à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, o Código de Processo Civil previu a presunção de veracidade da escassez de recursos financeiros. Veja-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, as pessoas físicas gozam da confiança legal para gozarem dos beneplácitos de justiça gratuita. Embora a presunção citada seja relativa e admite prova em contrário, de modo que existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, o magistrado pode determinar que as partes realizem a comprovação por meio dos documentos necessários e, caso assim entenda, não conceder o pleito. No entanto, não é o que ocorreu no caso em tela. Logo, competiria a parte ré, ora apelada, a incumbência de colacionar aos autos provas que evidenciassem a falta de escassez de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais, porém não fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA FÍSICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE EM CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE EXPRESSAMENTE ANUIU COM O CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONTRATANTE. NEGÓCIO JURÍDICO PRESERVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de impugnação da gratuidade de justiça do réu. No caso, verifica-se que não houve decisão do juízo a quo quanto a concessão ou não do benefício pleiteado pelo réu. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de manifestação do juízo leva a seu deferimento tácito. 2. Ademais, para que seja afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, pessoa física, necessário que o impugnante apresente provas que demonstrem minimamente suas alegações. Na espécie, o apelante apenas juntou dados de veículos que pertenceriam ao demandado/apelado, o que não demonstra, de forma concreta, que o recorrido não faz jus ao benefício, razão pela qual não deve ser acolhida sua insurreição nesse tocante. 3. Do mérito. O cerne do recurso refere-se à análise de nulidade do negócio jurídico de compra e venda realizado entre o apelante e suas irmãs, na condição de vendedores, e o apelado (comprador). 4. Narra o apelante que celebrou, em 04 de outubro de 2016, contrato de compra e venda de imóvel, todavia, o negócio seria nulo pois eivado de vícios formais. 5. A boa fé objetiva impõe limites ao exercício de direitos e, entre esses, está a vedação ao venire contra factum proprium ou proibição de agir em contradição a um comportamento anterior. 6. In casu, conforme contrato juntado aos autos pelo próprio apelante não há dúvida de que este e suas irmãs manifestaram vontade de transferir seus direitos sobre o imóvel em questão, não podendo, após a realização do negócio jurídico, alegando a própria torpeza, pretender a anulação do contrato por vícios formais. Assim, não pode o apelante, após concordar expressamente com o contrato, invocar defeitos formais para desconstituí-lo, sob pena do exercício abusivo de direito, em violação à boa-fé objetiva prescrita aos contratantes pelo art. 422 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0242374-70.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Consequentemente, rejeitam-se as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e revogação da beneplácitos da justiça gratuita ventiladas pela parte recorrida. Não obstante, antes mesmo de adentrar no mérito recursal, ao se ler o trâmite processual na primeira instância, percebe-se haver questão prejudicial a ser averiguada.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a sentença que rejeitou o pleito da ação de cobrança. A parte autora ora recorrente apontou na sua exordial a existência de desfalques e transferência dos valores contidos na sua consta PASEP, bem como a necessidade da inversão do ônus da prova, haja vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Inicialmente, necessários enfatizar que todas as questões prejudiciais apontadas nas contrarrazões recursais do apelo da parte ora recorrente (ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum) foram abrangidas e afastadas de maneira fundamentada no pronunciamento judicial hostilizado, tudo com fulcro na tese firmada no tema repetitivo 1150 do STJ. Entretanto, a parte apelada retorna à discussão de que não deve fazer parte integrante da lide que tenha relação com as contribuições para PIS/PASEP, mas sim a União. E ainda que tal fato acarretaria a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento deste feito Traz-se novamente a lume a tese firmada no repetitivo 1150 do STJ, a qual é bem clara quanto à legitimidade da instituição bancária apelada. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA [...] 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Conclui-se que encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp 1895936/TO, fixando a tese do Tema 1.150, de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, como também saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, por se tratar a ação ajuizada pela parte apelante de que há incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidora pública, que resultaram saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta, Banco do Brasil, o responsável por justificar o valor final do montante recebido. De igual maneira, não merece amparo o argumento de que competência para o conhecimento e julgamento da ação incumbe à Justiça Federal, na medida em que, mesmo diante da falta da especificação de quais os índices de correção do próprio PASEP, fato este que implicaria na legitimidade passiva da União com fundamento no próprio julgamento repetitivo do STJ, este determina a competência da instituição bancária recorrente para figurar no polo passivo da demanda que se discuta a respeito da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, o que finda, de acordo com o enunciado da Súmula 42 do STJ, ser a Justiça Comum competente para o trâmite da ação. Ultrapassadas tais premissas, observa-se da sentença recorrida que o magistrado a quo trouxe como fundamento a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o seu entendimento de que as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Assim, aplicou a regra da distribuição estática da prova estabelecida no art. 373, I e II, do CPC. Nessa toada, o juiz sentenciante asseverou a falta de ilegalidade e conduta lesiva referente aos pagamentos da conta do PASEP, na medida em que os documentos carreados aos autos pela parte requerida, ora apelada, demonstraram inexistir incorreções e ilegalidades cometida pela instituição bancária, ônus que competia a parte autora, ora parte apelante. É justamente nesse ponto que a parte apelante traz o argumento de reforma da sentença, pois, além de ser aplicável à lide as regras consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), os documentos por ela juntados aos autos comprovam o contrário, isto é, que houve desfalque e incorreções nas cotas oriundas do PASEP. Em primeiro lugar, é imperioso reconhecer a pertinência do argumento da parte recorrente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio. A parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, enquadra-se perfeitamente na definição de consumidor, conforme preceitua o artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal, que expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa maneira, é plenamente justificável a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, considerando que cabe à instituição financeira gestora a comprovação de que os alegados desfalques na conta PASEP não foram ocasionados por má administração dos recursos nela depositados. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ-ADMINISTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INAPLICABILIDADE DO CDC E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Roberto da Silva contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, atuante na 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos de Ação Indenizatória, que julgou improcedente o pedido formulado pelo requerente. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Prejudicial de prescrição e preliminares rejeitadas. 3. O cerne da controvérsia consiste em analisar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que não houve prova dos alegados desfalques na conta PASEP da parte promovente, ora apelante. III) RAZÕES DE DECIDIR: 4. No caso, sustenta o apelante que os valores depositados em sua conta individual PASEP, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, foram mal administrados, por ter recebido quantia irrisória relativa a anos de depósitos e rendimentos. 5. Na sentença, todavia, concluiu-se que o autor não comprovou a alegada má gestão da sua conta vinculada ao PASEP ou saques indevidos, tendo em vista que os rendimentos anuais da conta foram levantados pela demandante e que, por isso, tais valores não foram incorporados ao saldo principal da conta. 6. Verifica-se que o feito foi julgado de forma antecipada, tendo o anúncio ocorrido na própria sentença (vide fl. 183), sem dar oportunidade de produção de provas na fase instrutória às partes. 7. A prova pericial contábil se revela indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP por parte do promovido, pois somente por ela será possível constatar se o valor recebido pelo demandante na data do saque corresponde ao montante realmente devido, ou seja, se estava em conformidade com a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. 8. Necessidade de seguir as orientações da Nota Técnica nº 07/2024 da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 9. A dilação probatória se mostrava indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, até mesmo porque a prova pericial foi requerida pela instituição financeira em sede de contestação. IV) DISPOSITIVO: 10. Recurso prejudicado. Sentença anulada para determinar a realização de prova pericial. (Apelação Cível - 0200550-69.2024.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) No caso em apreço, houve a antecipação do julgamento da lide, que resultou na improcedência da ação, com base na satisfação do ônus probatório pela parte apelada. Como é amplamente sabido, o julgamento antecipado da pretensão autoral, com a prolação de sentença resolutiva de mérito, é viável quando a produção de outras provas se mostra dispensável (art. 355, I, CPC). Todavia, no caso, a prova coligida aos autos demonstra que, em virtude da complexidade da matéria, que envolve mudanças de moeda e a aplicação de diversos índices de correção monetária, sobretudo a verificação contundente do desfalque da quantia concernente à cota PASEP, se faz imprescindível a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil, esta, inclusive requerida pela parte promovida (Id. 15429094). Ressalta-se que ao magistrado, na qualidade de destinatário final da prova, compete determinar, principalmente ex officio, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceituam os artigos 369 e 370, caput, e parágrafo único, do CPC: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, seguem as ementas de julgados desta Câmara de Direito Privado, que corroboram a necessidade da prova pericial em casos que envolvem indenizações do PASEP: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. QUESTIONAMENTOS SOLUCIONADOS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A manejou Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que não apreciou o pedido de produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual em ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP, bem como verificar se é necessária a produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Trata-se de demanda através da qual se apura eventual falha na prestação do serviço pelo banco demandado quanto à conta da parte autora vinculada ao PASEP, consistente em supostos saques indevidos ou desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). 4. Inicialmente, o agravante aduz a sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual em ação indenizatória proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. 5. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 6. Além disso, não há que se falar em competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. O Banco do Brasil S/A é uma sociedade de economia mista, não inserida na regra prevista no art. 109, I, da Carta Magna. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual¿. 7. Por outro lado, determinada a intimação das partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o banco, tempestivamente, requereu a realização de perícia contábil (fls. 220/225 SAJPG). Todavia, o juízo de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de requerimento de produção de provas. Frise-se que anteriormente, em contestação (fls. 72/112 SAJPG), o agravante já havia demonstrado interesse na produção de prova pericial. 8. Observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, faz-se necessária a realização de perícia contábil. Em razão de o magistrado não deter conhecimento técnico-contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a realização da perícia contábil pelo juízo originário. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0633007-52.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO ¿ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ PASEP ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ QUESTÃO PREJUDICIAL ¿ AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ¿ REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO POR AMBAS AS PARTES - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO - ERROR IN PROCEDENDO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - MATÉRIA DE FATO COMPLEXA - PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL - DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO - PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ - ARTIGO 370 DO CPC - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange aos danos pertinentes à conta PASEP do demandante. 2. O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que houve equívoco nos índices de correção monetária aplicadas aos valores constantes de sua conta PASEP, ensejando, dessa forma, danos materiais que entende indenizáveis. Assevera, ainda, que o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda de origem. Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito ao ressarcimento pelos danos materiais suportados. 3. Antes de conhecer do presente recurso, verifico a existência de questão prejudicial a ser analisada, considerando a tramitação dos autos em primeiro grau. 4. No caso concreto, verifica-se que, em virtude do despacho de fls. 256, a parte promovida requereu expressamente, na hipótese de não ser acolhida a preliminar de prescrição, a realização de prova pericial (fls. 259/260), o que também havia sido requerido pela parte autora em sua petição inicial (fls. 14). 5. Ocorre que o juízo de origem, além de sequer apreciar o pedido formulado pelo banco demandado e pela parte autora, deixou de anunciar o julgamento antecipado do mérito antes do proferimento da sentença, o que representa error in procedendo. 6. Nessa esteira, cumpre destacar, ainda, que o juiz não é apenas mais o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 7. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil, a qual, repita-se, foi inclusive requerida pela parte autora em sua petição inicial, às fls. 14, e pelo banco promovido às fls. 259/260. 8.
Ante o exposto, é forçoso reconhecer o error in procedendo em questão, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a instauração da fase instrutória, com a produção da prova pericial, expressamente requerida pelas partes e essencial ao deslinde da demanda. 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE, Apelação Cível - 0187628-29.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) À vista disso, depreende-se o error in procedendo no caso concreto, uma vez que a sentença de origem foi proferida sem a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, motivo pelo qual deve ser reconhecido ex officio a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para solução do conflito. 3. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realizar o andamento processo de acordo com os termos deste voto. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora