Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200348-06.2022.8.06.0136.
APELANTE: ANTONIA MARIA DE QUEIROZ
APELADO: ASSURANT SEGURADORA S.A., J ALVES E OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE: J ALVES E OLIVEIRA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELA AUTORA. MÉRITO. VÍCIO DE PRODUTO. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ARTS. 12 E 18 DO CDC. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL CABÍVEIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: i) analisar a impugnação à gratuidade judiciária concedida à autora formulada em contrarrazões; ii) verificar se os fornecedores de desincumbiram do ônus probatório que lhes foi atribuído, comprovando a responsabilidade exclusiva da consumidora pelos vícios no produto; iii) perscrutar o cabimento de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual estabelece que a gratuidade judiciária deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e que há presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. A impugnação formulada pelo demandado não logrou êxito em evidenciar a ausência de preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse, sobretudo por ter sido desacompanhada de provas. Logo, não há razões para a revogação da gratuidade judiciária concedida em favor da autora. 4. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos vendidos impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam. 5. Por se tratar de relação de consumo, em observância do disposto no art. 6º, inciso VIII, da norma consumerista, incumbia aos fornecedores demonstrar que os vícios identificados no móvel adquirido pela autora decorreram de culpa exclusiva desta. No entanto, somente foi apresentado um laudo unilateralmente produzido, o qual, conforme precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não tem o condão de isentá-los de responsabilidade. Quando instados pelo juízo a requereram a produção das provas necessárias para comprovação de sua tese, os demandados nada requereram. 6. Assim, considerando que os fornecedores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes foi atribuído, é devida a fixação de reparação por dano material, no valor correspondente ao dispendido pela consumidora para a aquisição do imóvel. 7. Sabe-se, ainda, que os danos morais restam caracterizados pela ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. A teoria do desvio produtivo autoriza a imposição do dever de reparar, em razão do tempo útil dispendido pela consumidora na tentativa de solucionar o problema. 8. No que se refere ao quantum indenizatório dos danos morais, considerando as circunstâncias apuradas no caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para reparar os dissabores enfrentados pela consumidora, sobretudo por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; CC, art. 396 e 406; CDC, art. 6º, 12 e 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AC: 0051311-77.2021.8.06.0090, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE - AC: 0201718-91.2023.8.06.0101, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024; TJCE - AC: 0109120-06.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/12/2024; TJCE - AC: 0201079-32.2022.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0050993-64.2021.8.06.0100, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE - AC: 0236231-31.2022.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE - AC: 0018863-72.2015.8.06.0151, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024. ACÓRDÃO:
AUTORA: Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. 10. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável. IV. Dispositivo 11. Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. 12. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único) e de juros de mora da data do evento danoso isto é, da data da contratação fraudulenta por se tratar de ilícito extracontratual, à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 13. Em razão da inversão da sucumbência, operada pelo provimento do recurso da parte autora, condeno unicamente a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2 do CPC. Ato contínuo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônia Maria de Queiroz em face da sentença de id. 15638750, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de J. Alves e Oliveira LTDA. e Assurant Seguradora S.A. A decisão possui a seguinte parte dispositiva: "Isto posto, considerando as provas constantes nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial pela autora, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC." Em suas razões recursais de id. 15638755, a recorrente asseverou que é hipossuficiente técnica e econômica, encontrando-se em situação de desvantagem na relação processual. Dessa forma, em observância à benesse de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia às promovidas demonstrar a inexistência do vício que tornavam o móvel adquirido impróprio ao uso a que se destinava. Defendeu, ainda, que os constrangimentos decorrentes das reiteradas visitas dos prestadores de serviços em sua residência para reparar o móvel ocasionaram dano moral, especialmente quando considerado que ocorreu durante a pandemia causada pela Covid-19. Além disso, pontuou que é acometida por epilepsia e que a falha na prestação do serviço gerou impactos diretos e severos em sua saúde mental e física. Nesses termos, requereu provimento do recurso para reformar a sentença adversada, determinando-se, por conseguinte, a restituição do valor pago na aquisição do produto, no montante de R$ 2.373,00 (dois mil, trezentos e setenta e três reais), e a condenação das fornecedoras a reparar os danos morais sofridos, no valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Em contrarrazões de id. 15638761, a J. Alves e Oliveira LTDA. impugnou, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da autora. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, uma vez que o laudo pericial acostado teria indicado que os defeitos constatados decorreram de mau uso da requerente. Em contrarrazões de id. 15638765, a Assurant Seguradora S.A. também requereu o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - PRELIMINAR: Gratuidade da justiça A recorrida J. Alves e Oliveira LTDA. suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida em favor da autora, ora recorrente, sob o pressuposto de que não restaram satisfeitos os requisitos exigidos pela norma processual. Com efeito, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil dispõem que a concessão do benefício da justiça gratuita depende de requerimento da parte, por meio da qual expresse não possuir recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em se tratando de pessoa natural, a norma processual estabelece a presunção de veracidade da declaração, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A despeito da irresignação do apelado, observa-se que não logrou êxito em apresentar elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela autora, circunstância que autoriza a rejeição da preliminar suscitada, nos termos da jurisprudência deste TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECUSAL E DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. ANÁLISE QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que não conheceu dos embargos monitórios opostos na origem em razão da sua intempestividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão consistem em: i) analisar se o recurso de apelação não merece ser conhecido por ter violado o princípio da dialeticidade recursal; ii) aferir se a recorrente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal; iii) verificar se houve equívoco do juízo de origem quanto à data de início da contagem do prazo para a oposição dos embargos monitórios e, por conseguinte, aferir se estes são tempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente refuta os fundamentos da decisão contra a qual se irresigna e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, já que, assim procedendo, atende ao disposto no art. 1.010, inciso III, do CPC. 4. A norma processual estabelece que a gratuidade judiciária deve ser concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e que há presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural. Não havendo elementos capazes afastar a presunção posta, é de rigor a concessão do benefício àquele que postula. 5. O Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá opor embargos à ação monitória no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo início se dará da data da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação se der por Oficial de Justiça. A juntada da citação da recorrente do inteiro teor da ação monitória ocorreu em 15 de março de 2023, de modo que o prazo para a oposição de embargos findou em 05 de abril de 2023. No entanto, a defesa somente foi apresentada no dia posterior, qual seja, 06 de abril de 2023, não sendo, portanto, tempestiva. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AC: 0106117-06.2015.8.06.0112, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0050993-64.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em análise:
Trata-se de recursos de Apelação Cível, interposto Ana Regina da Silva e por Banco Mercantil do Brasil S/A, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora, ora apelante. III. Razões de decidir: 3. DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINARES: Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça: Observa-se que, além da instituição financeira não ter anexado nenhum documento capaz comprovar a capacidade econômico-financeira da beneficiária da gratuidade para arcar com as custas e despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a veracidade da hipossuficiência da parte autora. Em face do exposto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade da justiça à parte autora. 4. Preliminar de ausência de interesse de agir: Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo recorrente, uma vez que, mais que um direito, o livre acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional prevista pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, reproduzida pelo art. 3°, do Código de Processo Civil, em razão do que ¿não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito¿. 5. MÉRITO: Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 6. Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, improcedente a pretensão apelatória nesse ponto. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9. DO RECURSO DA PARTE Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0051311-77.2021.8.06.0090 para negar provimento ao interposto pela parte ré e para dar provimento ao interposto pela parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0051311-77.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024). II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. III - MÉRITO Conforme relatado, o cerne da questão posta em debate consiste em verificar se merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais formulados pela apelante. Com efeito, registra-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas é caracterizado como relação de consumo e deve ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as demandadas figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Ante a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade das promovidas se pauta pelo art. 12 do CDC, sendo, portanto, objetiva e independente da demonstração da culpa, senão vejamos: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Assim, basta que o consumidor demonstre a colocação do produto/serviço no mercado e do nexo causal entre este e o dano para que seja o dever de reparação, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva não ocorre de maneira absoluta, sendo devido ao consumidor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Assim prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Analisando-se os autos, verifica-se que os vícios no produto são incontestes. No intento de refutar as alegações autorais, a demandada Assurant Seguradora S.A. apresentou avaliação técnica, colacionada no id. 15638716, na qual o profissional atesta que os danos existentes no imóvel são decorrentes dos métodos e/ou produtos de limpeza utilizados pela autora, derramamentos de líquidos e forte pressão mecânica. Apesar de o juízo de origem ter considerado o referido documento como elemento idôneo para considerar que as demandadas se desincumbiram do ônus probatório que lhes foi atribuído, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe que a avaliação unilateral feita pela fornecedora não é capaz de afastar a sua responsabilidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. VÍCIO NO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRODUTO DURÁVEL. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMA DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL..VÍCIO OCULTO. DEVER DE RESTITUIR DO DINHEIRO EMPREGADO NA COMPRA DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: I
Trata-se de apelação cível (fls. 146/161), interposta pela CERAMICA BRASILEIRA CERBRAS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara da Comarca de Fortaleza (fls. 137/143),que julgou procedentes os pedidos formulados por DAVI FERREIRA DOS SANTOS NETO, ora apelado, nos autos da ação de desfazimento de negócio c/c restituição de numerário e reparação por dano extrapatrimonial, na qual ambos contendem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aplicabilidade da decadência ao caso concreto e inexistência do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade pelos vícios do produto (arts. 2º, 3º, 18 e 26, CDC). 4. A prova do defeito no produto dentro do prazo de garantia foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora. Não houve decadência do direito de reclamar o vício (art. 26, II, CDC). 5. A responsabilidade da ré não pode ser afastada com base em laudo técnico unilateral, conforme o art. 373, II, CPC. O autor foi obrigado a gastar tempo e recursos tentando resolver a questão de forma extrajudicial sem sucesso, o que justifica o dano moral. 7. O valor de R$1.500,00 fixado a título de danos morais demonstra-se aquém dos precedentes, mas não comporta majoração em razão da adstrição e congruência recursais, para além da impossibilidade da reforma em prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0109120-06.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E COMERCIANTE. ÔNUS DA PROVA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por ACBZ Importações e Comércio LTDA e recurso adesivo manejado por Simone Chayn da Silva contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés ao pagamento de R$999,00 por danos materiais e R$2.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico unilateral da empresa recorrente é suficiente para afastar sua responsabilidade pelos vícios do produto; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado conforme o recurso adesivo da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária entre o comerciante e o fornecedor pelos vícios do produto (arts. 2º, 3º, 18 e 26, CDC). 4. A prova do defeito no produto dentro do prazo de garantia foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora, que levou o celular à assistência técnica em tempo hábil. Não houve decadência do direito de reclamar o vício (art. 26, II, CDC). 5. A responsabilidade da ré não pode ser afastada com base em laudo técnico unilateral, conforme o art. 373, II, CPC. O laudo apresentado não comprovou adequadamente o mau uso do aparelho, cabendo à empresa ter solicitado perícia judicial, o que não fez. 6. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é aplicável ao caso, pois a autora foi obrigada a gastar tempo e recursos tentando resolver a questão de forma extrajudicial sem sucesso, o que justifica o dano moral. 7. O valor de R$2.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária do fornecedor e comerciante por vícios no produto independe de prova de culpa e não pode ser afastada por laudo técnico unilateral. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor justifica a indenização por danos morais em casos onde o consumidor é obrigado a gastar tempo e recursos tentando resolver o problema de forma infrutífera. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18, 26; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível ¿ 0141852-06.2019.8.06.0001; TJCE - Apelação Cível - 0200389-02.2023.8.06.0115. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de novembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0236231-31.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. PROVA UNILATERAL. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Apelações Cíveis interpostas pelos requeridos em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Quixadá que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, os condenando a ressarcir, solidariamente, os danos materiais e morais sofridos em virtude da compra de sacos de cimento com vício de qualidade. 2. A questão em discussão trata, preliminarmente, da legitimidade ativa, visto que nos recibos da compra do material questionado não constam o nome da parte autora. Quanto ao mérito, busca saber se, no caso em apreço, restou configurada a excludente de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como se a prova pericial produzida unilateralmente pode ser utilizada para o convencimento do magistrado. Por fim, questiona-se a proporcionalidade e razoabilidade dos valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais. 3. Deve-se destacar que, conforme o art. 2 do Código de Defesa do Consumidor: ¿Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.¿ Assim, mesmo que a compra tenha sido realizada por terceiro, restou comprovado nos autos processuais que a parte autora foi, efetivamente, quem utilizou o produto como destinatária final, não havendo que se questionar sua legitimidade ativa. 4. Por se tratar de relação de consumo, nota-se, portanto, que incumbia às requeridas (fabricante e comerciante) demonstrar que os sacos de cimento estavam em perfeitas condições ou que, ao menos, solucionaram os problemas dentro de prazo razoável. No entanto, só há uma única prova apresentada, o laudo técnico (fls. 97/116), produzido unilateralmente. Assim, o referido laudo não pode ser tomado como prova absoluta das argumentações da apelante, vez que produzido unilateralmente e, portanto, afastado do crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Importa consignar que o defeito apresentado no produto causou danos significativos na reforma da casa da requerente, além disso, a parte autora não recebeu o suporte esperado ao contactar os fornecedores. Assim, a circunstância apresentada ultrapassa o mero aborrecimento, tanto que a autora buscou a via judicial, de modo que é suficiente para configurar o dano moral sofrido. Os precedentes desta Egrégia Corte utilizam o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a reparação dos danos morais em casa similares, entretanto, em face da impossibilidade da reformatio in pejus, mantem-se o valor estabelecido na sentença condenatória. 5. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os recursos apelatórios, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0018863-72.2015.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024). Observa-se que, intimadas para requererem as provas que pretendiam produzir, a apelada Assurant Seguradora S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 15638749), enquanto a requerida J. Alves e Oliveira LTDA. não se manifestou. Dessa forma, ausentes provas capazes de denotar que os vícios detectados no produto decorreram de mau uso da consumidora, conforme defendido pelas apeladas, devem ser responsabilizadas pelo dano material causado, no valor de R$ 2.373,00 (dois mil, trezentos e setenta e três reais), corrigido pelo INPC a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desembolso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na espécie, vislumbra-se a ocorrência de danos à esfera extrapatrimonial da autora em razão da perda do tempo seu tempo útil, bem como por se constatar que a falha na prestação dos serviços ensejou visita de técnicos para avaliação do produto defeituoso em período pandêmico, colocando em risco a autora e seus familiares. No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. […] Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155). Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, fixo o valor da reparação em R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se mostra consonante com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende aos precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE MAU USO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar o cabimento do pedido de majoração da indenização por danos morais, ante a existência de vício no produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com o prejuízo material. Para fixar o valor da indenização, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado não pode servir para o enriquecimento ilícito nem representar quantia insignificante, a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, ou deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais. E, no que diz respeito ao dano proveniente da relação de consumo, a Codificação regente assegura, de forma expressa, o ressarcimento em sua integralidade, como direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VI, do CDC). 4. No caso, verifica-se que a situação vivenciada pelo promovente / apelante extrapolou a barreira do mero aborrecimento, pois, ainda que o produto adquirido pelo consumidor estivesse no período da garantia, a assistência técnica recusou-se a efetuar o reparo ou a troca do produto defeituoso, sob a justificativa de que o defeito decorreria de mau uso do consumidor, tese, no entanto, rechaçada pelo il. Juízo de primeiro grau, visto que as fornecedoras do produto não lograram êxito em comprovar quaisquer hipóteses excludentes de responsabilidade nem devolveram / trocaram o aparelho celular adquirido pelo consumidor. 5. Diante das circunstâncias anunciadas no caso concreto, e em consonância aos precedentes desta Corte de Justiça, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo singular não comporta modificação, sendo razoável e compatível com a situação evidenciada no caso, não havendo quaisquer peculiaridades capazes de ensejar a sua majoração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201718-91.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO. DEVOLUÇÃO SEM REPARO SOB JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE ETIQUETA SERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença de improcedência proferida em Ação Indenizatória. A autora alega ter adquirido celular com defeito, sendo ele remetido à assistência técnica da garantia, mas devolvido sem reparo sob a justificativa de ausência de etiqueta serial no produto. Pleiteia a condenação dos fornecedores à restituição do valor do aparelho e à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em saber se presente elementos de prova que fundamentem a responsabilização dos fornecedores pelo vício do produto, que não teve reparo pela assistência técnica devido à ausência de etiqueta serial. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios do produto (CDC, art. 18). 04. Constatado o defeito no prazo de garantia e não sanado, assiste ao consumidor o direito à restituição do valor ou substituição do produto, independentemente da etiqueta serial, cujo ônus de comprovação da entrega do produto com esse requisito de garantia recai sobre os fornecedores. 05. Configurado dano moral pela recusa indevida ao reparo ou substituição do aparelho, essencial para o cotidiano da autora, que experimentou prejuízo na personalidade e sofrimento acima do tolerável. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Apelação provida para julgar procedente o pedido autoral julgando procedente o pleito autoral, para condenar os promovidos na restituição do valor despendido pela promovente com a aquisição do aparelho celular em discussão, incidindo o índice de correção INPC e taxa de juros de mora de 1%, a partir da data do efetivo pagamento do valor (Súmula 43 e 54 do STJ), bem como no pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação (Súmula nº 362 do STJ). Inverta-se o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: "Os fornecedores respondem solidariamente pelo vício do produto, sendo cabível a restituição do valor e a indenização por danos morais quando não comprovada a entrega do produto com etiqueta serial¿. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 26; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0050374-56.2021.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0002398-25.2019.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade dos integrantes, pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0201079-32.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). No que diz respeito aos consectários legais, a Lei nº 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, passando a dispor que a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com o apurado e divulgado pelo IBGE, quando não houver sido convencionado ou não havendo previsão diversa estiver disposta em lei específica. Ademais, quanto aos juros moratórios, determinou que deve ser considerada a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, condenando os promovidos a restituir, de forma solidária, o valor de R$ 2.373,00 (dois mil, trezentos e trinta e três reais) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC) até o dia anterior à data da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deve ser utilizado o correspondente à taxa SELIC subtraída do IPCA, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado pelo IPCA desde a fixação (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação (art. 405 do CC) até o dia anterior à data da vigência da Lei nº 14.905/2024, quando deve ser utilizado o correspondente à taxa SELIC subtraída do IPCA. Inverto os ônus da sucumbência em desfavor dos apelados, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator