Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2013
Valor da Causa
R$ 7.569,31
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
PROLUX COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
CREDMOBILE ASSESSORIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 19/02/2026. Documento: 192200825
19/02/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição
18/02/2026, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026 Documento: 192200825
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 192200825
13/02/2026, 14:47
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/10/2025, 16:23
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 10:43
Conclusos para despacho
10/03/2025, 16:35
Juntada de Petição de petição
05/03/2025, 11:24
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134648067
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0166472-92.2013.8.06.0001.
Intimação - - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] POLO ATIVO: PROLUX COMERCIO LTDAPOLO PASSIVO: CREDMOBILE ASSESSORIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. O exequente requer o deferimento da penhora on-line na modalidade conhecida por "teimosinha", contudo o pleito resta desatendido. Realmente algumas Cortes do País estão a agasalhar pleitos desse jaez, como é o caso, por exemplo, do d. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. De minha parte, porém, entendo desaconselhável seu atendimento, em razão da impossibilidade de ordem física que nosso Judiciário apresenta quanto a isso. Na verdade, a decisão é coerente, por instituir uma obrigatoriedade ao pagamento quando iniciada a execução, com a legítima satisfação do débito em favor do credor. Por outro lado, porém, não há dúvida de que o bloqueio permanente levará a um aumento considerável de possíveis impugnações à penhora, principalmente no caso de valores considerados impenhoráveis. Como se sabe, a impenhorabilidade de verbas financeiras não atinge apenas as de caráter alimentar, como salários, por ex., mas também outras consideradas impenhoráveis, ex vi do art. 833, X, do CPC, que estipula um valor mínimo para ser considerada válida a penhora de ativos financeiros, no importe de ao menos 40 (quarenta) salários mínimos. Quando o valor penhorado através do Sistema SISBAJUD supera aquele limite de 40 (quarenta) salários, normalmente assim o faz em um único bloqueio inicial, não sendo necessária a reiteração na modalidade programada, chamada "TEIMOSINHA". Caso necessário o bloqueio permanente, muito ao certo os valores frequentemente bloqueados serão inferiores ao mínimo legal, o que levará à necessidade de desbloqueio, pois a jurisprudência é pacífica no sentido do desbloqueio de verbas inferiores a quarenta (40) salários mínimos penhorados via SISBAJUD. Essas ocorrências por óbvio levarão a um aumento de fluxo de trabalho para o próprio Judiciário, que hoje já tem um abarrotamento evidente, com causas paralisadas sem julgamento efetivo e congelamento de processos, uma vez que a conta não bate quando analisada a quantidade de processos e movimentações judiciais e a atual força de trabalho do nosso Judiciário. Denego por essas razões o pleito de que cuido. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Ana Luiza Craveiro Barreira Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134648067
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134648067
13/02/2025, 13:21
Indeferido o pedido de PROLUX COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.251.811/0001-89 (EXEQUENTE)
05/02/2025, 16:29
Conclusos para despacho
14/08/2024, 16:15
Documentos
Despacho
•11/02/2026, 13:42
Decisão
•05/02/2025, 16:29
Interlocutória
•06/05/2024, 16:00
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•23/04/2024, 15:08
Despacho de Mero Expediente
•22/04/2024, 15:22
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•05/04/2024, 10:40
Despacho de Mero Expediente
•29/02/2024, 15:19
Sentença
•04/02/2024, 10:17
Despacho de Mero Expediente
•23/06/2023, 10:19
Interlocutória
•12/06/2023, 08:38
Despacho de Mero Expediente
•14/02/2023, 13:14
Sentença
•30/01/2023, 10:20
Despacho de Mero Expediente
•25/06/2021, 14:27
Certidão (Outras)
•17/05/2021, 19:38
Certidão (Outras)
•17/05/2021, 19:37
•05/02/2025, 16:29
Interlocutória
•06/05/2024, 16:00
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•23/04/2024, 15:08
Despacho de Mero Expediente
•22/04/2024, 15:22
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença