Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0258031-18.2022.8.06.0001.
AUTOR: FABIO DOS SANTOS CUNHA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). "Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria em verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário. A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito… A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada… Com dito acima, também o STJ tem aplicado, inclusive em julgamentos monocráticos, o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros do mercado para verificar eventual abusividade dos juros contratados… Quanto à capitalização dos juros, impõe-se reconhecer que o entendimento adotado na sentença recorrida está conforme a jurisprudência consolidada em nossos Tribunais Superiores, daí não merecer reparo o decisum vergastado. Com efeito, após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou-se a permitir a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada. Com isso, o próprio STF, reconhecida a repercussão geral do tema, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, passou a admitir como constitucional a previsão da capitalização mensal dos juros prevista na MP nº 2.170-36/2001… Imperioso se faz salientar que o STJ entende que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", exigindo para a cobrança de juros capitalizados apenas que as taxas cobradas estejam expressamente dispostas nesta proporção. Com efeito, extrai-se dos autos que a avença foi firmada sob a égide da mencionada MP, onde a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi regularmente contratada, posto que traz de forma clara os juros contratados, onde a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a taxa mensal (pág. 19), razão pela qual é perfeitamente admissível a sua cobrança nos moldes em que pactuado… A contratação do seguro do financiamento, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de morte ou invalidez temporária (e em alguns casos a perda do vínculo empregatício) na vigência do contrato, a seguradora quitará o saldo devedor do financiamento, o que acaba por beneficiar ambas as partes. Imprescindível registrar que a inclusão de seguro de proteção financeira nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada… Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão de julgamento de recurso repetitivo, permanece válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem… No caso em estudo, consoante se verifica da exordial, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelos serviços, nem abusividade decorrente de cobrança por serviço não prestado, de tal forma que inexiste razão para afastar a cobrança a esse título, ainda mais quando o banco demandado comprova ter realizado o serviço (págs. 290/291). Assim, considerando o teor das súmulas do STJ, acórdãos proferidos pelo STJ e pelo STF em recursos repetitivos acima invocados, bem como a jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso para, nos termos do art. 932, inciso IV, e art. 926, todos do CPC, negar-lhe provimento." (TJCE - Processo: 0258031-18.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator, Decisão Monocrática, j. 24.10.2023, p. DJE 30.10.2023) "12. Quanto ao anatocismo, compulsando os autos, verifica-se, no contrato delimitado pela exordial, constante às fls. 132/139, a sua evidente e expressa contratação, eis que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 'AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).'... 15. No que diz respeito à afirmação de que os juros seriam exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, sendo necessária a comprovação de situação extraordinária que caracterize a ilegalidade. Nesse sentido, colaciona-se a orientação pacífica da Corte Cidadã: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 2. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 3. Há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.125/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)'... 17. No pacto constante às fls. 26/30, observa-se que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,49% e a anual em 24,79%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato, 29/09/2017, correspondia a 1,97% ao mês e a 27,02% ao ano, não restando caracterizada a abusividade, pois o percentual cobrado sequer é superior a taxa média de mercado... 22. Em relação à tarifa de cadastro e o IOF, a Corte Cidadã possui entendimento pacífico no sentido de ser legal a transferência de tais encargos ao consumidor, senão veja-se: 'AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1772547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021)' 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do CPC/73, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.251.331/RS, segundo o qual: - nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, e da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.870/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)'... 24. Quanto à discussão acerca da relativização do pacta sunt servanda não merece prosperar, porquanto restou comprovado que não há ilegalidade no pacto fustigado. Assim, agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar liminarmente improcedente o pleito da exordial, especialmente por contrariar entendimentos sumulados e firmados em sede de procedimento de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 25. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. (Fortaleza, 3 de setembro de 2021, Relator DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, TJCE, Apelação 0202788-60.2020.8.06.0001 ) "Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012)… No caso o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) pontifica, in verbis: 'O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios'.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0201528-06.2024.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do artigo 932, inciso IV, a e b do digesto processual, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada." (TJCE. Processo: 0119869-82.2018.8.06.0001 - Apelação, Decisão Monocrática, Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27.2.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SUBSTÂNCIA DA SENTENÇA DE PLANÍCIE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJCE Processo: 0087482-34.2006.8.06.0001/50000 - Agravo, 4ª Câmara Cível, Rel. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 8.4.15, DJE 15.4.15) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00. A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2. Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada. Precedentes do STJ. 3. A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4. Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel. Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm. Cível, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j. 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)."
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR que FABIO DOS SANTOS CUNHA promove contra BANCO VOTORANTIM S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido um contrato de financiamento pelo qual levantou um valor de R$ 14.769,35 para aquisição de um veículo cujo pagamento seria feito em 48 parcelas de R$ 600,00. Decisão de ID 92147416, onde o magistrado concedeu medida em favor da parte autora, determinando ao banco a exibição do contrato, para que a parte pudesse indicar o valor mínimo incontroverso para o qual pretendia baixar os valores das prestações. Contestação de ID 92150092, defendendo no mérito a validade do contrato em todos os seus termos. Contrato impugnado, ID 92150094. Pelo aditamento O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo do contador devendo ser aplicado a taxa de juros simples do contrato a 3,10% ao mês (demonstrativo de ID 92150097), de onde resultaria que o(a) autor(a) deveria ter as prestações diminuídas para R$ 489,25. Impugnou também, manutenção da posse do veículo e inversão do ônus da prova. Despacho de ID 92150103, determinando a manifestação da parte autora em réplica. Réplica de ID 92150105. Concluindo ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: Do anatocismo/capitalização O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, mantendo-se a mesma taxa de juros do mesmo a 3,10% ao mês, de forma simples. Chama-se a atenção para o fato de que o pedido do autor não se baseia na abusividade do contrato em comparação com a média das instituições financeiras, limita-se tão única e exclusivamente a eliminar o anatocismo do contrato, mantendo a taxa de juros contratual 3,10% ao mês de forma simples. Reiterando, o pedido da parte não se baseia em substituir a taxa do contrato pela taxa média das instituições, obedece a mesma taxa de juros com a eliminação do anatocismo. Desde logo chamo a atenção que esta é a causa de pedir e será analisada da forma como foi postulada, nos termos do art. 141 do CPC, c/c a Súmula 381 do STJ: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. A tese está simplesmente ultrapassada, a matéria foi completamente pacificada e sumulada pelo STJ e considerada legal pelo STF. No mais, considera-se o anatocismo ou juros capitalizados expressamente previsto e pactuado no contrato, quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, objeto de farta jurisprudência e sumulação pelo STJ, como já foi citado ao inicio desta sentença. Nesse caso, verifica-se no contrato de ID 92150094, a taxa 3,10% ao mês e 44,17% ao ano, como a autorização legal do anatocismo. Deve ser registrado que a taxa de juros do contrato é 3,10 %, apenas que de forma capitalizada. Com esta sistemática, as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa. Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes, e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos. Mas a taxa que serve de parâmetro para os cálculos e que é acrescentada a cada parcela, é a taxa base original 3,10% ao mês. Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença. O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal. Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015. AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. RE 592.377-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2. A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3. Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão. No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior. A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto. Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura. Da Caracterização da Mora O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade, ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais, antes de seus vencimentos, e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada. No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento. Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Manutenção da Posse do Veiculo Algo deve ficar consignado no sentido de que não é possível mais conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de uma ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida de busca e apreensão, caso a ação seja proposta. A partir do momento, em que foi pacificada a questão, de que não existe conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, como adiante exposto e fartamente demonstrado, não é possível a um juiz despachar uma revisional concedendo a manutenção de posse do veículo com efeito vinculativo a uma outra ação de busca e apreensão. Não havendo conexão, a ação de busca e apreensão pode ser distribuída a outro magistrado, de igual grau de competência e jurisdição do juiz da revisional, e um juiz não pode proibir a outro juiz, de dar uma decisão em outro processo, que não tem conexão com a revisional. No sentido, de que a propositura de revisional não impede a propositura ou concessão de busca e apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min. João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T. REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03. No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONTESTAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada. Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2. Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4. A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual. Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil. Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas. REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. Existência de ação revisional em curso. MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO. MORA EX RE. O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão. INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR. TESE INSUBSISTENTE. A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato. Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDEVIDA. Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor. O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor. Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INAPLICABILIDADE. A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04. NÃO APLICÁVEL AO CASO. A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário. A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo. Portanto, não há razão para tal discussão. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES. MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Se de tudo isto não fosse suficiente, o detentor de veículo por contrato de alienação fiduciária, não exerce POSSE, mas é mero depositário fiel, do veículo pertencente a instituição bancária, não se podendo deferir manutenção de posse, a quem não exerce posse. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo improcedente liminarmente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR que FABIO DOS SANTOS CUNHA promoveu contra BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, custas processuais e honorários de advogado sobre 10% do valor da causa, isentando-o dos encargos pelo prazo legal de 05 anos por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz