Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0879662-47.2014.8.06.0001.
APELANTE: BANCO BANKPAR S.A.
APELADO: FORT MOTOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0879662-47.2014.8.06.0001 POLO ATIVO: BANCO BANKPAR S.A. POLO PASIVO:
APELADO: FORT MOTOS LTDA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade ativa alegada não deve prosperar. É que a empresa é a mesma, já que CNPJs diferentes de filial e matriz confere autonomia administrativa e operacional para fins de fiscalização, mas não autonomia jurídica, motivo pelo qual é inócua a alegação. 2. No mais, se observa que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, sobretudo porque a compra foi autorizada. E aqui cabe destacar que é vedado em nosso ordenamento que a parte tenha comportamento contraditório, por pura violação ao princípio da boa-fé das relações. Assim, não pode a empresa recorrente autorizar a venda e em seguida alegar que a mesma é vedada pelos termos contratuais. 3. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. 4. Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que, como registrado pelo Julgador monocrático, não ocorreu nos presentes autos, inclusive porque não restou comprovada a ocorrência de fraude. 5. Apelo conhecido e improvido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0879662-47.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bankpar S/A (Banco American Express S/A) contra sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente o pleito da ação de cobrança ajuizada por Fort Motos Ltda., ora recorrida, para condenar o banco recorrente ao pagamento de R$ 336.002,98 (trezentos e trinta e seis mil e dois reais e noventa e oito centavos). 2. Em suas razões recursais (ID 16229626) o apelante alega, em preliminares, que a matriz não detém legitimidade ativa para representar a filial e que inexistem documentos que comprovem a constituição da dívida, sobretudo porque ausente documentos do não pagamento da dívida. No mérito, aduz que o contrato faz previsão expressa de impossibilidade de venda para revenda, ante a cláusula impeditiva. Argumenta que não restou demonstrado o nexo de causalidade, motivo pelo qual a indenização por danos materiais é indevida, já que não demonstrou que os pagamentos não lhes foram feitos. Por fim, pugna, caso seja mantida a condenação, pela fixação do marco inicial de incidência dos juros de mora a citação. 3. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ID 16229635, pugnando pela manutenção da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5. Inicialmente, cumpre destacar que a preliminar de ilegitimidade ativa alegada não deve prosperar. É que a empresa é a mesma, já que CNPJs diferentes de filial e matriz confere autonomia administrativa e operacional para fins de fiscalização, mas não autonomia jurídica, motivo pelo qual é inócua a alegação. 6. Sobre o assunto destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ PARA DEFENDER OS INTERESSES DAS FILIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz" (AREsp n. 1.273.046/RJ, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021). 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.344/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). 7. No mais, se observa que a relação negocial existente entre os litigantes restou devidamente comprovada, fato corroborado pelos documentos apresentados, sobretudo porque a compra foi autorizada. E aqui cabe destacar que é vedado em nosso ordenamento que a parte tenha comportamento contraditório, por pura violação ao princípio da boa-fé das relações. Assim, não pode a empresa recorrente autorizar a venda e em seguida alegar que a mesma é vedada pelos termos contratuais. 8. In casu, pode-se indicar a ocorrência do instituto indicado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, o qual sustenta a impossibilidade de comportamento contraditório nas relações. Tal postulado proíbe que qualquer das partes ou mesmo o Juiz adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si. Nesta mesma senda, segue a Corte Cidadã, in litteris: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar, portanto, de intempestividade do recurso especial; II - Não houve discussão acerca do artigo 244, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior; III - A jurisprudência desta Corte Superior proclama que, na hipótese de oposição de embargos do devedor, sem a comprovação do recolhimento de preparo, o Juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V - Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1116574/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 27/04/2011). 9. Ademais, cabe ao contestante o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, inciso II, do CPC, o que, como registrado pelo Julgador monocrático, não ocorreu nos presentes autos, inclusive porque não restou comprovada a ocorrência de fraude. 10. Sobre o assunto, destaca-se julgado de tribunal pátrio, senão veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM FACE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que considerou válida a alegação do devedor de quitação do débito e extinguiu a ação de execução, até então suspensa, em face do aguardo de cumprimento de acordo entabulado nos autos. 2. Para declarar extinta uma dívida, faz-se necessário que o devedor prove nos autos a ocorrência do vício ou irregularidade na sua formação, ou a integral quitação da mesma; 3. Nestes casos, o ônus da prova é do devedor, art. 333, inciso i, do Código de Processo Civil; 4. Não comprovando o pagamento do débito, resta ao devedor adimplir a obrigação. 5. Sentença anulada para que os autos retornem ao juízo de 1º grau para andamento natural da ação de execução. recurso de apelação conhecido e provido. (Ap. Cível 55628020008060055/1, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTES, 1ª CÂMARA CÍVEL, d.r. 28/08/2012). 11. Assim, a empresa recorrida atendeu ao ônus probatório básico à propositura da ação de cobrança, como bem fundamentado pelo Juízo a quo. 12. Dessa maneira, não há nenhuma reforma a se fazer na sentença atacada. 13. Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 14. É como voto. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator