Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050702-69.2021.8.06.0066.
APELANTE: ANTONIA DIAS CORREIA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PROCESSO Nº 0050702-69.2021.8.06.0066 - Apelação Cível
APELANTE: Antônia Dias Correia
APELADO: Banco BMG S.A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação anulatória ajuizada pela parte autora visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que não teria realizado a contratação. A sentença recorrida considerou comprovada a regularidade do mútuo a partir da documentação apresentada pelo banco réu, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora; e (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora da obrigação de demonstrar, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. 4.O banco réu comprova a regularidade da contratação ao apresentar o contrato assinado, comprovante de transferência bancária e demais documentos que atestam a realização da operação financeira. 5.A ausência de elementos que evidenciem vício de consentimento, inexistência do contrato ou não recebimento do valor impede o acolhimento do pedido anulatório. 6.A confirmação da contratação em audiência de instrução, por meio da advogada da parte autora, reforça a autenticidade do vínculo contratual. 7.O pedido de realização de perícia grafotécnica formulado apenas em sede recursal encontra-se precluso, uma vez que a parte autora não requereu a produção da prova no momento oportuno. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Dias Correia contra asentença (ID nº 001389727) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, o qual julgou improcedente o pedido formulado pelo promovente, ora recorrente, em sede de Ação de Nulidade Contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A, cujo dispositivo possui o seguinte teor: DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais e declaração de inexistência de contrato, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Apelação interposta (ID nº 0015389732) pela autora na qual discorre sobre a presença dos requisitos legais necessários ao reconhecimento a responsabilidade objetiva do banco, especialmente a inexistência do negócio jurídico questionado. Disse necessária a realização de prova pericial grafotécnica nos documentos apresentados pelo banco. Pediu a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 15389739) A PGJ disse não ter interesse no feito (ID 16073717) É o relatório. VOTO Recurso próprio e tempestivo, preparo dispensado por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Versam os autos sobre desconto supostamente indevido decorrente de empréstimo consignado que a parte autora alega que não contratou. A sentença recorrida considerou comprovada a contratação do mútuo a partir da documentação fornecida pelo Banco réu, julgando improcedentes os pedidos constantes da ação anulatória. om efeito, em que pese a previsão legal de facilitação de acesso aos meios de prova, (art. 6º CDC), nela abrangido o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade por parte da recorrente, inexistência de contrato firmado ou o não recebimento do dinheiro contratado. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que juntou o respectivo contrato na Modalidade: Crédito Pessoal Consignado Forma de Pagamento, comprovante de transferência bancária, havendo, inclusive, conformação da contratação em audiência de instrução, na qual a causídica da autora disse que a contratante "entende haver semelhança na assinatura" e que apenas não reconhece os valores. Assim mantida a sentença que reconheceu a regularidade da contratação. No sentido: Nesta mesma linha de entendimento, segue a jusrisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFORMA DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pela apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do Termo de Adesão do Empréstimo Consignado, bem como a cópia da identidade da recorrente e a foto tirada pela autora em formato de selfie; não logrando êxito a recorrente em provar que fora induzida a erro no momento da contratação. 2. Verifica-se, ainda, que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do empréstimo consignado, sendo a leitura da mesma de fácil compreensão. 3. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 4. Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR provimento ao apelo de Francisca Lourenço Alves, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02002947020228060029 Acopiara, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR NO VALOR PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAMAR SILVA MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A. 2 - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, da formalização, entre as partes, de contrato de empréstimo consignado, sob o nº 541617575 3 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 4 - In casu, em sede de contestação, o banco recorrido apresentou o respectivo contrato (fls. 79/81), devidamente assinado pelo apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência(TED),às fls. 73/84 e 99 demonstrando o depósito em conta de titularidade do autor, além de documentos pessoais deste, tais como, RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicialCom a robusta prova acostada nos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado. 5 - Quanto aos danos morais, estes são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que este se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que este seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade. 6 - No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, muito menos resultado danoso para o apelante, razão pela qual, correto foi o entendimento do magistrado ao indeferir o pleito. 7 - Acrescento que, apesar de afirmar a recorrente que não reconhece a assinatura, entendo que julgou com acerto o Juízo a quo dada a similaridade da assinatura constante no contrato apresentado pelo ente financeiro com as assinaturas constantes nos documentos juntados pelo autor na exordial, quais sejam procuração, declaração de hipossuficiência e documento de identidade. Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos fólios, tenho que não se faz necessária a realização de exame grafotécnico no presente caso 8 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(Apelação Cível - 0050688-38.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) Por fim, quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, observa-se que a parte autora trouxe o pedido somente em apelação, estando precluso o ema. Na origem, quando oportunizada a falar sobre os documentos apresentados na contestação, requereu o julgamento antecipado da lide (pg. 8, ID 15389694). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento da apelação cível, contudo ara desprover-lhe em juízo de mérito, mantendo-se a sentença recorrida tal como lançada. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JAN RUTH MAIA DE QUIROGA Relatora