Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052255-69.2021.8.06.0158.
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: ANTONIO RONALDO ARAUJO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0052255-69.2021.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS
APELADO: ANTONIO RONALDO ARAUJO DA SILVA S2 EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível em execução fiscal. Determinação de emenda da petição inicial. Inexistência de norma específica na Lei nº 6.830/80 no que concerne a prazo de emenda à inicial. Aplicação subsidiária do CPC. Inobservância do juízo a quo da contagem do prazo em dobro para as manifestações processuais do ente público. Art. 183 do CPC. Sentença proferida antes de findar o prazo de manifestação. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas objetivando a reforma da sentença Id. 16940304, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Município de Russas contra Antônio Ronaldo Araújo da Silva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da incorreção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo como fio condutor a violação ao art. 183, caput do CPC. III. Razões de decidir 3. De início, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 4.817,40 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, restando patente o cabimento do apelo. 4. Levando em consideração que o caput do art. 183 do CPC estabelece que os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, o mencionado prazo teria fim em 08/07/2022. Ocorre que, em 22/06/2022, foi assinada e liberada nos autos digitais a sentença recorrida. 5. Como inexiste na Lei nº 6.830/80 disciplina específica no que concerne à emenda da inicial, aplica-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Civil, em especial a contagem do prazo em dobro prevista no art. 183, caput. 6. Dessa forma, o Juízo a quo se equivocou ao proferir prematuramente a sentença sem que estivesse findado o prazo que dispunha o MUNICÍPIO DE RUSSAS para cumprir o que foi determinado no despacho Id. 16940297, de modo que a sentença deve ser anulada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 183. Lei nº 6.830/80, art. 34. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover o Recurso de Apelação no sentido de anular a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas objetivando a reforma da sentença Id. 16940304, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Município de Russas contra Antônio Ronaldo Araújo da Silva. Sentença (Id.16940304): o Juízo a quo proferiu sentença extintiva nos seguintes termos: "Na espécie em análise, como relatado acima, o exequente foi intimado para proceder à emenda ou substituição da CDA, de modo a corrigir os vícios nela apontados. Entretanto, quedou-se inerte, impondo-se, pois a extinção processual, ante a ausência de título executivo válido a lastrear o pedido. Do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC c/c 1º, § 8º, da LEF.". Razões recursais (Id.16940305): irresignado, o ente municipal interpôs Recurso de Apelação objetivando o reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento de que esta viola o art. 183 do CPC, ou seja, ao proferir o decisum, o magistrado não observou a prerrogativa do ente público aos prazos processuais em dobro. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por força da Súmula nº 1891 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, registro que o valor da presente execução fiscal - R$ 4.817,40 (quatro mil oitocentos e dezessete reais e quarenta centavos) - excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, restando patente o cabimento do apelo. A controvérsia recursal consiste na análise acerca da incorreção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo como fio condutor a violação ao art. 183, caput do CPC. Adianto que merece prosperar o apelo do MUNICÍPIO DE RUSSAS. Compulsando os autos, observa-se que foi proferido despacho (id.16940297) determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de e 15 (quinze) dias, emendar ou substituir o título executivo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Desse despacho, o ente público foi intimado, via portal eletrônico, em 27/05/2022, iniciando-se o prazo para a prática do ato processual em 30/05/2022. Levando em consideração que o caput do art. 183 do CPC estabelece que os Municípios gozarão de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, o mencionado prazo teria fim em 08/07/2022. Ocorre que, em 22/06/2022, foi assinada e liberada nos autos digitais a sentença recorrida. Pois bem. Preleciona o art. 183 do CPC, in verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Como inexiste na Lei nº 6.830/80 disciplina específica no que concerne à emenda da inicial, aplica-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Civil, em especial a contagem do prazo em dobro prevista no art. 183, caput. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, inclusive desta relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 183 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial ante a ausência de atendimento à determinação de emenda da exordial da ação de execução fiscal ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. A irresignação da municipalidade versa acerca da inobservância do art. 183 do CPC, o qual dispõe acerca da prerrogativa da Fazenda Pública quanto à contagem em dobro dos prazos processuais. 3. O art. 183 do CPC dispõe que "a A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal." 4. Analisando-se as certidões exaradas acerca da intimação do ente público municipal e de decorrência do prazo legal assinalado para a emenda da vestibular, constata-se que houve equívoco na contagem do prazo para o Município de Russas atender a ordem judicial, porquanto não foi observada a prerrogativa disposta no retromencionado art. 183 do CPC. 5. A sentença ora combatida foi proferida quando o Município apelante ainda detinha prazo para a prática do ato processual determinado, incorrendo o magistrado sentenciante em error in procedendo, razão pela qual se faz necessária a anulação do decisum. Precedentes dessa e. Corte de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível: 0052531-03.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA NA LEI Nº 6.830/80 NO QUE CONCERNE A PRAZO DE EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO JUÍZO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO PARA AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DO ENTE PÚBLICO. ART. 183 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE FINDAR O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação Cível: 0052096-29.2021.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. MALFERIMENTO À REGRA DO ART. 183 DO CPC CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. 1. A sentença, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposto descumprimento à determinação de emenda à inicial, malferiu o preconizado no art. 183, porquanto não concedeu prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal se manifestar. 2. No caso sob julgamento, como bem assentado no parecer lavrado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 41/45), "o Juízo de primeiro grau olvidou o disposto no art. 183, caput, do CPC para conceder o prazo de apenas 15 dias previsto no art. 321 do CPC, quando deveria ter aplicado o prazo de 30 dias ao conjugar as normas processuais citadas para efeito de se conferir prazo em dobro para a Fazenda Pública Municipal". 3. Referida contagem diferenciada de prazo não implica em privilégio à Fazenda Pública, mas sim de prerrogativa processual justificada pela supremacia do interesse público e em pleno respeito ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação Cível - 0402923-59.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020) Dessa forma, o Juízo a quo se equivocou ao proferir prematuramente a sentença sem que estivesse findado o prazo que dispunha o MUNICÍPIO DE RUSSAS para cumprir o que foi determinado no despacho Id. 16940297, de modo que a sentença deve ser anulada. Isso posto, conheço do Recurso de Apelação para provê-lo, anulando a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.